O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 881864, interposto pelo Clube de Regatas Flamengo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve o Sport Club do Recife como único campeão brasileiro de futebol de 1987.
Segundo o relator, pronunciamento judicial contra a qual não cabe mais recurso (coisa julgada) possui “envergadura maior”, não podendo assumir a posição de instituto que envolva mera interpretação de normas ordinárias. “Trata-se de garantia inerente a cláusula do Estado Democrático de Direito, a revelá-la ato perfeito por excelência, porquanto decorre de pronunciamento do Judiciário”, apontou.
O ministro Marco Aurélio destacou que a Justiça Federal de Pernambuco havia proclamado o Sport como campeão de 1987 depois que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) decidiu que o Flamengo também havia sido o vencedor daquele campeonato. “Resolução da CBF não podia dispor em sentido diverso, sob pena de ganhar, nos campos administrativo, cível e desportivo, contornos de rescisória. O acórdão do STJ impugnado é nesse sentido”, salientou.
Caso
O Sport ajuizou ação ordinária contra a CBF e a União, buscando, a partir do reconhecimento da validade do regulamento inicial do Campeonato Brasileiro de 1987, que fosse declarado o legítimo vencedor do torneio. O juízo da 10ª Vara Federal de Pernambuco aceitou o pedido e o trânsito em julgado ocorreu em 1999.
Em 2001, a CBF editou resolução declarando que o Flamengo também foi campeão do torneio.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) decidiu que o único ganhador era o Sport. O Flamengo recorreu ao STJ, que manteve a decisão.
No RE 881864, o clube carioca alegou que a sentença da Justiça Federal não o impedia de ser reconhecido como campeão nacional, ao lado do Sport. Sustentou que a decisão judicial violou o artigo 217, inciso I, da Constituição Federal (CF), que prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto a sua organização e funcionamento. Argumentou ainda que a divisão do título não ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada).