A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou condenação imposta ao Estado para indenizar moralmente o policial militar Leandro Martins de Medeiros, ferido por colega durante o trabalho. Reduziu o valor, contudo, de R$ 50 mil para R$ 30 mil.
O caso ocorreu em dezembro de 2003, em Florianópolis. Consta dos autos que o policial entrava em um ônibus da corporação junto com outros profissionais, para proceder a deslocamento de rotina, quando a arma de um companheiro disparou acidentalmente e atingiu seu joelho.
Por conta das lesões, o militar ficou impossibilitado de trajar a farda da PM, de participar das escalas de patrulhamento e de concorrer em concursos para oficial da corporação.
O Estado, em apelação, disse que não foi comprovada sua responsabilidade civil pela ocorrência. Contudo, o desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, entendeu que o servidor sofreu o acidente no seu local de trabalho, por isso merece ser indenizado.
“Como o incidente ocorrido com o autor decorreu do exercício imediato da função, uma vez que o tiro disparado contra o autor ocorreu dentro de uma viatura militar, com arma de fogo da corporação, por um colega policial, entendo que restou comprovada a relação de causalidade entre o acidente e o exercício da função de policial militar”, concluiu Knoll.
A câmara, entretanto, achou necessário adequar o valor arbitrado em 1º grau, de forma a proporcionar uma compensação justa à parte lesada, sem causar enriquecimento ilícito, e impedir condutas semelhantes por parte do Estado.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.