O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que impede um ex-aluno de jornalismo da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) de se formar mesmo tendo realizado todas as disciplinas obrigatórias do curso. O estudante foi desligado da UFSC e não irá receber o diploma da instituição por ter ultrapassado o tempo máximo concedido para a conclusão da graduação. A decisão foi proferida na última semana.
O estudante narrou que ingressou na UFSC no início de 2004. Após ultrapassar o tempo limite concedido para a conclusão do curso (sete anos), ele solicitou a prorrogação do prazo por mais quatro semestres, alegando não ter se formado devido a problemas de saúde. O pedido foi deferido pela instituição.
No início de 2013, ele requereu outra prorrogação, desta vez por mais dois semestres, e teve o pedido novamente atendido. No entanto, foi avisado de que em caso de nova reprovação não haveria outra possibilidade de adiamento.
No ano seguinte o estudante solicitou mais prazo para concluir duas disciplinas restantes. Ocorre que desta vez o requerimento foi indeferido e ele foi jubilado, sendo desligado da instituição. Apesar de não estar mais matriculado na UFSC, o estudante conseguiu finalizar as cadeiras restantes como ‘ouvinte externo’ e, após a conclusão do currículo obrigatório, solicitou a sua reintegração ao quadro discente da instituição para poder se formar.
Diante das reincidentes negativas da universidade, ele ajuizou ação solicitando liminar para concluir o curso. No entanto, a Justiça Federal de Florianópolis negou o pedido, e ele recorreu ao tribunal.
Na última semana, a 3ª Turma do TRF4 manteve a decisão por unanimidade. Segundo o relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira, “as universidades gozam de autonomia didático-pedagógica e compete a elas fixar os currículos dos seus cursos, e a previsão regimental de exclusão de aluno que atingiu o prazo máximo de conclusão de graduação”.
O magistrado acrescentou, ainda, que “não houve comprovação de qualquer ilegalidade no processo administrativo que resultou no afastamento do autor”.
Do TRF4