A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (20) recurso impetrado pela defesa do ex-gerente da Petrobras Pedro José Barusco, condenado nos autos da Operação Lava Jato, e manteve a execução da pena conforme definido pela 13ª Vara Federal de Curitiba.
Barusco, que fez delação premiada, teve a condenação por corrupção passiva em regime fechado substituída por regime aberto diferenciado. Ele está em prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica por dois anos e prestará serviços comunitários pelo mesmo período.
Pedido negado
A defesa requeria a desinstalação da tornozeleira eletrônica, o afastamento do recolhimento integral em prisão domiciliar aos finais de semana, e a inclusão de sua casa em Angra dos Reis (RJ) como local de cumprimento da pena.
Segundo os advogados de Barusco, o acordo de delação premiada não previa as limitações, que teriam sido impostas posteriormente, agravando a pena. Argumentam que o acordo determinava o recolhimento domiciliar nos finais de semana apenas nos mesmos horários acertados para os dias de semana (das 20h às 6h). Quanto à casa de Angra, sustentam ser sua segunda morada.
Segundo o relator, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, a alegação da defesa de que o monitoramento eletrônico extrapolaria o acordo firmado com o Ministério Público Federal (MPF) não se sustenta. O desembargador afirmou que a tornozeleira eletrônica não é regime de cumprimento de pena e sim forma de controle do respeito às condições do regime fixado.
“Não é possível fazer um controle diário do retorno para os domicílios daqueles que cumprem pena em regime aberto, não estando na esfera de disponibilidade do apenado a escolha acerca do método de controle”, afirmou Gebran.
Quanto ao requerimento de inclusão da residência de Angra dos Reis no cumprimento da pena, o desembargador classificou como “um pedido sem precedentes, que demonstra o completo desrespeito ao Judiciário e às demais instituições envolvidas nessa operação”.
Conforme Gebran, a pena é para ser cumprida com seriedade e respeito às instituições. Segundo ele, o fato de o agravante ter colaborado nas investigações não lhe retira o papel de condenado e tampouco a natureza de pena de sua condenação.
“A lógica equivocada do conceito de prisão domiciliar intentada pelo agravante, se permitida, terminaria por beneficiar àqueles que mais posses tivessem. Como se o condenado, para seu completo deleite, pudesse escolher passar a semana na cidade e nos finais de semana deslocar-se para a praia ou para sua casa de campo”, avaliou o magistrado.
Em relação à determinação de recolhimento integral nos finais de semana, Gebran considerou descabido o pedido da defesa, citando trecho do acordo e demonstrando que a necessidade de recolhimento integral é incontestável. “O cumprimento da pena é a regra, os benefícios previstos em acordos de colaboração são a exceção. Sendo assim, os termos do acordo devem ser interpretados taxativamente, sem extensão de benefícios”, declarou o relator.
Em seu voto, o desembargador acrescentou que não se pode perder de vista que os colaboradores, embora tenham auxiliado na apuração do esquema criminoso, igualmente foram perpetradores das condutas ilícitas e, como tais, condenados e sujeitos à pena. “Colaboradores estão longe de ser heróis, mas apenas pessoas que cometeram ilícitos e se arrependeram. Às vezes nem isso, apenas buscaram obter vantagens que a lei lhes propicia”, asseverou.
Do TRF4