Decisão judicial proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) estabeleceu o prazo de 120 dias para o início das obras de restauro e manutenção das pontes Pedro Ivo Campos e Colombo Machado Salles, que fazem a ligação ilha-continente na Capital catarinense. Caso não cumpra a sentença, o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra) fica sujeito a multa diária de R$ 50 mil. A informação é do MPSC.
A determinação judicial atendeu a requerimento da 30ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital, com atuação na área da cidadania e direitos humanos. O Deinfra concluiu o processo de licitação para a restauração das pontes em abril deste ano, cumprindo medida liminar deferida na mesma ação, mas até hoje a ordem de serviço não foi emitida e as obras não foram iniciadas.
“O retardo recorrente do início das obras, ante o comprometimento estrutural das pontes atestado pela perícia técnica, é indefensável, felizmente brecado pela pronta e eficaz tutela judicial”, explica o Promotor de Justiça Daniel Paladino.
Entenda o caso
O MPSC ajuizou Ação Civil Pública em julho de 2014 com o objetivo de garantir a segurança de todos os cidadãos que usam as pontes em Florianópolis. O MPSC pediu que o contrato entre o Governo do Estado e o Consórcio Pontes Sul fosse retomado imediatamente. O contrato foi assinado em 2 de abril de 2012, no valor de cerca de R$ 1,5 milhão e previa a “Execução de serviços técnicos especializados para inspeções detalhadas, incluindo inspeções subaquáticas das fundações imersas, das estruturas das Pontes Colombo Machado Salles e Pedro Ivo Campos”.
Paralelamente à questão do contrato, o MPSC pediu que fossem feitos reparos básicos essenciais nas pontes, bem como em suas passarelas. Por fim, foi solicitada a nomeação de perito credenciado para avaliar se as avarias estruturais observadas a olho nu seriam capazes de comprometer a solidez das pontes, com risco potencial de ocasionar colapso nas suas estruturas.
O laudo técnico dos peritos foi entregue e, entre outras observações, relata que “foi constatado o estado severo de abandono, com a absoluta falta de manutenção rotineira, preventiva e corretiva por longo tempo, apresentando nível de deterioração muito elevado nas peças estruturais da infra (blocos), meso e superestrutura, assim como nas peças e/ou elementos complementares das pontes (passarelas, passarelas de serviço, iluminação de segurança marítima, juntas de dilatação, aparelhos de apoio, drenagem, entre outros)”.
Em julho de 2014, o MPSC conseguiu na Justiça medida liminar determinando uma série de reparos emergenciais e a abertura da licitação para restauro e manutenção das pontes. Os reparos emergenciais foram realizados mas, em audiência judicial realizada em 30 de junho de 2015, o Deinfra requereu a dilação do prazo para a licitação. Com a anuência do Ministério Público, o prazo foi prorrogado por mais 90 dias. Porém, novamente a data limite não foi observada e não houve qualquer movimentação por parte do DEINFRA visando à realização da licitação.
Em outubro de 2015, a Justiça atendeu novo requerimento da 30ª Promotoria de Justiça da Comarca de Florianópolis e determinou 60 dias para o Deinfra apresentar o cronograma das obras e deflagrar o processo licitatório para o restauro das pontes. O requerimento do MPSC foi deferido com estabelecimento de multa diária de R$ 50 mil ao Departamento e ao seu Superintendente em caso de descumprimento.
Assim, a licitação foi, finalmente, realizada, e finalizada no dia 4 de abril de 2016. A empresa vencedora foi a CEJEN Engenharia Ltda, do Paraná, com a proposta de R$ 29,6 milhões. Porém, passados cinco meses, a Ordem de Serviço não foi emitida e as obras não iniciaram.
Agora, o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital julgou o mérito da ação civil pública, e deu procedência aos pedidos do MPSC, confirmando a medida liminar concedida e estabelecendo o prazo de 120 dias para o início efetivo das obras. A sentença manteve, ainda, a multa de R$ 50 mil em caso de descupmprimento. A decisão é passível de recurso.
(ACP nº 0902529-64.2014.8.24.0023)