O juiz da 2ª Zona Eleitoral, Welton Rübenich, negou mais uma ação movida pela coligação “Biguaçu Pode Mais”, do candidato derrotado na eleição do dia 2 de outubro, Vilmar Astrogildo Tuta de Souza (PMDB), contra a eleição do prefeito Ramon Wollinger (PSD). Já é o quarto processo judicial que fora impetrado por Tuta, rejeitado pelo magistrado que conduz as quizilas eleitorais na Comarca de Biguaçu.
A quarta derrota consecutiva sofrida pelo peemedebista é referente à Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 40.851. A alegação era de que Ramon Wollinger, no cargo de atual prefeito, teria praticado ato em abuso de poder político, consistente no convite dirigido a servidores da rede municipal de educação de Biguaçu, para participar de reunião no dia 26 de setembro de 2016, com o objetivo de reunir os servidores em benefício de sua candidatura eleitoral.
O juiz marcou audiência para ouvir testemunhas, mas as pessoas que foram arroladas pela acusação não compareceram.
Leia também: Juiz nega pedido de Tuta para cassar Ramon Wollinger
O advogado Daniel César da Luz, que defende o prefeito, argumentou ao magistrado que não há comprovação da autoria e recebimento das mensagens ou bilhetes convidando para reunião, bem como, qualquer indicação do candidato, como número ou sigla partidária, ou, ainda, que tais mensagens estariam nas instituições de educação municipal.
O Ministério Público Eleitoral (MPE) emitiu parecer manifestando-se pela improcedência da ação.
Na sentença, o juiz informou que, da prova carreada aos autos, não é possível aferir a prática do ato indicado pela coligação de Tuta. Não fora colhida prova oral e a prova documental resume-se a imagens de mensagens que teriam sido enviadas pelo aplicativo de mensagens “WhatsApp”, de bilhetes que teriam sido afixados em unidades de ensino do Município, e similares.
Veja: Juiz rejeita mais duas ações de Tuta contra eleição de Ramon
“As mensagens possuem conteúdo que se refere a um convite do requerido, então prefeito, para os servidores da rede municipal de educação. Entretanto, não é possível aferir com a devida certeza se tais mensagens foram mesmo confeccionados pelo requerido ou com
sua autorização ou se, de fato, foram entregues aos seus destinatários”, explicou.
Rübenich ainda pontuou não haver provas de que tais convites foram afixados em unidades de ensino do Município de Biguaçu e ressaltou que, como afirmado pelo MPE, o local em que
seria realizada tal reunião é propriedade particular. “Portanto, entendo que as imagens trazidas ao feito não são hábeis a comprovar as alegações e subsidiar as pretensões iniciais”.
“Desse modo, considerando a ausência de provas acerca da ocorrência de conduta vedada a agente público em campanha eleitoral, bem como, de abuso de poder por parte dos requeridos, a improcedência do pedido é a medida que se impõe”, sentenciou o juiz.
Veja a sentença na integra clicando aqui (Vai abrir em PDF)