O juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, Welton Rübenich, negou pedido de indenização de R$ 50 mil por alegados danos morais, feito pela vereadora Magali Eliane Pereira Prazeres (PMDB) contra o Município de Biguaçu, por ela ter sido exonerada do cargo de superintendente de Saúde, em 2010. A decisão é datada desta quarta-feira, dia 9 de novembro.
Consta dos autos que Magali ajuizou a ação, em junho de 2011, pedindo a anulação de sua exoneração e solicitando, além da indenização, o pagamento de todos os salários desde a data em que fora desligada da Secretaria de Saúde. Aduziu, ao magistrado, que acabou exonerada após uma sindicância sobre a sua atuação no setor de compras da pasta, mas que não cometera nenhuma irregularidade para ter sido desligada do cargo.
Prazeres atestou, ainda, que a sua exoneração foi baseada em apenas uma declaração que, embora de assinatura atribuída a sua pessoa, não teria sido feita por ela. Mencionou também que sofrera grande constrangimento público devido ao fato ter sido noticiado com ampla repercussão em jornais locais.
A Prefeitura de Biguaçu apresentou defesa argumentando que Magali exercia cargo comissionado, cuja exoneração é de decisão unilateral do gestor municipal. Além disso, a sindicância apontou que ela cometera irregularidades quando era responsável pelo setor de compras do Fundo Municipal de Saúde. As testemunhas arroladas no processo corroboraram com a versão da defesa.
Leia também: Magali é condenada por irregularidade quando era superintendente
Na sentença, o juiz afastou a tese de abalo moral levantada por Magali. Ela acostou documentos médicos para tentar dar lastro ao seu intento. Contudo, Welton Rübenich ressaltou que não há ilícito a ser reparado, pois, ainda que o ato administrativo tenha afetado a saúde da autora, ela era ocupante de cargo cuja exoneração era passível de ocorrer a qualquer tempo. “Ademais, notório o fato de a autora ter superado a exoneração, pois em campanha eleitoral em 2012, logrou êxito em ocupar uma das cadeiras do Legislativo local, sendo reeleita no pleito de 2016”, detalhou o juiz.
Assentou, ainda, que as provas documental e oral apresentadas não permitem o reconhecimento da tese da postulante, a fim de determinar a reintegração e os danos morais, por inexistir conduta ilícita, culpa e nexo causal.
“Isso posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, nesta ação movida por Magali Eliane Pereira contra o Município de Biguaçu. Custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 15% sobre o valor da causa, pela autora. Condenações suspensas, em razão da Justiça gratuita”, sentenciou.
O magistrado ainda determinou que cópia do processo seja enviada à Promotoria Criminal da Comarca, afim de averiguar possível crime de falsidade.
Magali vai recorrer
A vereadora disse, ao Biguá News, que seu advogado vai entrar com recurso contra essa decisão.
Veja a sentença na íntegra clicando aqui (Vai abrir PDF)