O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que cancelou pensão por morte a uma mulher de São Bento do Sul (SC), que matou o marido em 2006. Ela recebeu o benefício até 2014, quando a 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul mandou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) bloquear os pagamentos.
Consta da ação que, com a ajuda do amante, a criminosa levou o cônjuge para uma emboscada no município de Rio Preto, onde ele foi assassinado com tiros na cabeça. A dupla pretendia receber um seguro feito pela vítima em favor dela.
Após tomar conhecimento da ilegalidade, o Ministério Público Federal (MPF) fez o pedido em uma ação civil pública movida em 2013 contra a mulher e INSS. Além dessa solicitação, o MPF também requereu que a Previdência fosse obrigada a entrar em contato com todas as unidades do Ministério Público de SC, varas criminais e delegacias de Polícia Civil a fim de rastrear todos os casos semelhantes e proceder aos cancelamentos.
Na época em que o processo foi ajuizado, não existia uma lei específica para esses casos. Apenas em 2015, passou a valer uma norma que trata desse tipo de situação (Lei nº 13.135). Até então, a Justiça baseava-se em analogias com o Código de Direito Civil, segundo o qual devem ser excluídos da sucessão os herdeiros que tenham sido autores ou partícipes da morte do falecido.
O relator do caso na 5ª Turma, juiz federal convocado Luiz Antônio Bonat, manteve o entendimento, afirmando que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Em seu voto, o magistrado disse: “a manutenção do recebimento da pensão por morte por quem lhe deu causa é motivo de perplexidade, não podendo ser aceita, porque fere princípios basilares da vida em sociedade e da própria família, o que pode ser extraído da Constituição Federal, quando estabelece a proteção à vida e também, como fundamento, a dignidade da pessoa humana”.
TRF