A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu parcial provimento a recurso interposto pelo Governo do Estado para excluir a multa diária que o ente deveria pagar se não cumprisse as reformas necessárias na Escola de Educação Básica Professora Eloísa Maria Prazeres, no bairro Rio Caveiras, em Biguaçu. O órgão julgador também ampliou o prazo de cumprimento de 60 dias para seis meses.
O Estado havia sido condenado pelo então juiz da 2ª Vara Civil da Comarca de Biguaçu, Welton Rübenich, em 29 de fevereiro de 2016, com aplicação de multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento da sentença. O pedido fora feito pelo Ministério Público de Santa Catarina, que apontou precariedade nas condições da escola, sobretudo nas instalações elétricas.
O governo recorreu ao TJSC. Na 2ª instância, o relator do acórdão, desembargador Luiz Fernando Boller, considerou, conforme elementos constantes dos autos, que muitas das reformas já foram providenciadas, porém não a contento, tendo sido realizadas de forma parcial ou precária. Boller substituiu o pagamento da multa pelo sequestro de verbas públicas.
“Neste panorama – e reconhecendo que a Administração Pública lida com entraves de ordem financeira objeto da Lei n. 8.666/93, também contrapondo que a ação já se arrasta desde os idos de 2009 -, entendo conveniente e prudente ampliar para um semestre o prazo de satisfação das determinações”, concluiu Boller.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.
(Apelação / Reexame Necessário n. 0004167-84.2009.8.24.0007).