O juiz Ricardo Rafael dos Santos, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, condenou a Claro S.A a pagar indenização no valor de R$ 1,5 milhão em favor da Valle Serviços de Informações em Telefonia Ltda, por quebra unilateral de contrato. A autora da ação atuou em seu nome da operadora de telefonia por cerca de 11 meses naquela região.
Os autos informam que o profissional foi motivado pela empresa a montar seu próprio negócio, com a sequencial efetivação de contrato de prestação de serviços entre as partes. O representante teve inclusive de bancar investimentos iniciais que se pagariam ao longo da vigência do contrato, de 12 meses prorrogáveis por mais 24.
Conforme a sentença, tudo transcorria bem, com vendas em ótimo patamar, até que, transcorridos apenas 11 meses, a empresa de telefonia anunciou decisão de rescindir o contrato. Sem motivo aparente ou declinado, a empresa valeu-se de item do contrato que permitia tal atitude.
“A existência da cláusula contratual que previa a possibilidade de rescisão desmotivada por qualquer dos contratantes não tem força, por si só, para afastar e justificar o ilícito de se rescindir unilateralmente e imotivadamente um contrato que vinha sendo cumprindo a contento, com resultados acima dos esperados, alcançados pela parte contratada, ora autor”, resumiu o magistrado.
O representante, que possuía bom nome no mercado regional e já trabalhara em empresa concorrente, sustentou com sucesso a tese de que foi usado na divulgação e pulverização da marca da telefônica para, na sequência, ser excluído dos negócios e oprimido pelo poder econômico da então parceira.
Na decisão, o juiz estabeleceu indenização por danos morais e materiais no montante de R$ 106 mil, acrescidos de R$ 1,4 milhão a título de perdas e danos – estimativa do rendimento líquido que o representante poderia auferir com a manutenção do contrato. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.