O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, por unanimidade da 4ª Turma, nesta quarta-feira (13), recurso do Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC), que pretendia obrigar os proprietários de casas e ranchos de pesca na praia de Ganchos do Meio, em Governador Celso Ramos, a demolir seus imóveis e fazer a recuperação ambiental da área. São réus na ação o prefeito Juliano Duarte Campos (PSD), a ex-esposa dele Rosilei Nilza Soares Campos, o município e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama).
Conforme o relator do caso no TRF4, desembargador Oscar Valente Cardoso, a sentença exarada pelo juiz da 6ª Vara Federal de Florianópolis, Marcelo Krás Borges, foi acertada ao julgar improcedente o pedido do MPF/SC, pois as edificações são antigas e não há comprovação nos autos de que no local haveria restinga na época em que foram feitas.
“A instrução processual demonstrou que as obras possuem licença municipal de construção, que foram edificadas há muitos anos (os registros de ocupação urbana no local iniciaram na década de 1950) e que não há indícios de reforma ou de ampliação recente. Ainda, também se verificou que, na praia de Ganchos do Meio existem outras edificações próximas às descritas na petição inicial, além de ruas pavimentadas, fornecimento de energia elétrica e água, serviço de iluminação pública, entre outros equipamentos típicos de infraestrutura urbana”, explicou o relator.
Na ação julgada em Florianópolis, Juliano argumentou, em sua defesa, que adquiriu o imóvel em 1997 e solicitou junto à Prefeitura o alvará de licença de edificação de sua residência. Referiu que não causou nenhum dano ambiental à área do terreno e sustentou que a edificação está devidamente regularizada. Salientou ainda que sempre buscou as devidas licenças, não havendo má-fé. Ressaltou que não há dano ambiental a ser reparado, em face ausência de nexo de causalidade.
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No julgamento do recurso no tribunal regional, o desembargador/relator ressaltou que as edificações são anteriores à Lei 9.636/98 (dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União) que vedou a inscrição de ocupação em área de preservação permanente, razão pela qual se concedeu a autorização municipal para a ocupação.
“Ainda, ao contrário do alegado pela União em seu recurso, não há provas suficientes de violação ao Código Florestal de 1934 (Decreto 23.793/34) que possa justificar o acolhimento do pedido inicial. Ao contrário, a existência de fiscalização e autorização municipal para as obras na época de suas realizações gera uma presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, que não foi afastada na instrução processual”, diz o desembargador.
Na ação inicial, o MPF/SC havia requerido que a Prefeitura de Governador Celso Ramos fizesse vistorias em todas as praias do município para averiguar construções supostamente irregulares e promover a retirada das edificações. No julgamento do recurso, a 4ª Turma do TRF4 também manteve a decisão de 1ª instância, negando esse pedido. ” Ressalva-se, entretanto, que, considerando que as obras foram realizadas em terreno de marinha (conforme demonstrado no laudo pericial juntado no evento 2, LAUDPERI68, do processo originário), que o julgamento deste processo não impede a SPU de praticar os atos administrativos pertinentes às ocupações”, finalizou o relator.
Dessa decisão, ainda cabe recurso por parte do MPF/SC.