A Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6124 contra a Lei 17.691/2019 de Santa Catarina, que dispõe sobre a proteção do consumidor em relação a práticas de prestadoras de serviços de telecomunicações. A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 6068, que questiona a mesma norma.
A lei proíbe a oferta e a comercialização de serviços de valor adicionado (como conexão à internet de banda larga, hospedagem de e-mail, armazenamento em nuvem e streaming), digitais, complementares, suplementares ou qualquer outro, independentemente de sua denominação, de forma onerosa ao consumidor, quando agregados a planos de serviços de telecomunicações.
A norma considera ainda práticas abusivas e lesivas ao consumidor: a cobrança de serviços de valor adicionado, digitais, complementares, suplementares ou qualquer serviço em fatura de plano de serviço de telecomunicações, sem autorização prévia e expressa do consumidor, e a falta de atendimento à solicitação do consumidor para cancelar cobrança indevida e restituí-lo dos pagamentos indevidamente realizados.
Na ação, a Abrint alega que a lei viola os artigos 21 e 22 da Constituição Federal, os quais preveem competência exclusiva da União para legislar sobre telecomunicações, e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações. Sustenta também que o estado catarinense “construiu uma armadilha jurídica” para tratar todos os valores recebidos pelas provedoras de internet como se fossem provenientes da prestação dos serviços de telecomunicações, possibilitando, assim, a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A entidade requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da lei questionada. No mérito, pede que a norma seja declarada inconstitucional.