A Câmara de Biguaçu iniciou, na sessão desta segunda-feira (12), a análise das contas do prefeito Ramon Wollinger (PSD), referentes ao exercício de 2017, frente à Prefeitura de Biguaçu. Os balancetes apresentam vários problemas de ordem legal (veja a lista abaixo) e a oposição deseja a reprovação. Devido ao embate entre os vereadores que apoiam o gestor municipal e os oposicionistas, a votação do decreto legislativo foi retirada de pauta por decisão do presidente Salmir da Silva (MDB), para que o setor contábil do Poder Executivo preste explicações em uma reunião a ser marcada.
O parecer do Ministério Público de Contas recomendou a “reprovação das contas”. A Diretoria de Controle dos Municípios do Tribunal de Contas do Estado (TCE) elaborou o Relatório nº 504/2018, concluindo pela existência de restrições de ordem legal e regulamentar.
Já o parecer do relator do processo no TCE, conselheiro José Nei Alberton Ascari, recomenda à Câmara a “aprovação com ressalvas”. Ressalta-se que Ascari foi nomeado conselheiro do TCE no ano de 2017, durante a gestão do ex-governador Raimundo Colombo (PSD). Até então ele era deputado estadual, filiado ao mesmo partido de Wollinger e Colombo.
Registra-se que as contas de 2016 de Ramon Wollinger ainda não foram votadas no Poder Legislativo biguaçuense. O parecer do TCE foi pela reprovação daqueles balancetes e o prefeito pediu reexame, que ainda não foi analisado pelo Tribunal de Contas.
Para obter aprovação no Legislativo, o prefeito necessita de votos de dois terços dos vereadores. Como a Câmara tem 15 integrantes, Wollinger precisará de apoio de 10 deles.
Problemas de ordem legal
Conforme o parecer do TCE, as contas de 2017 de Ramon apresentam as seguintes inconsistências:
1.1. despesas com Manutenção e Desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 18.087.153,54, equivalendo a 92,20% (menos que 95%) dos recursos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ 548.394,39, em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (itens 1.2.1.1 e 5.2.2, limite 2 do Relatório DMU n. 774/2018 ).
2.1. ausência de reconhecimento no exercício em análise de obrigação referente a contabilização indevida no exercício anterior de compensação previdenciária, no montante de R$ 3.212.042,16, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item 9.1.2 do Relatório DMU);
2.2. divergência, no valor de R$ 4.483,67, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 34.176.354,52) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 34.171.870,85), evidenciadas no Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, caracterizando afronta ao artigo 85 da referida Lei (item 9.1.6 do Relatório DMU);
2.3. divergência, no valor de R$ 4.483,67, apurada entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, sem considerar os ajustes efetuados pela Instrução e considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 1.427.583,28, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item 9.1.7 do Relatório DMU);
2.4. registro indevido de Depósitos e Outras Obrigações do Passivo Financeiro (Atributo F) com saldo devedor nas Fontes de Recursos 19 (R$ 2.949,00), 33 (R$ 2.957,73), 34 (R$ 565.933,39), 35 (R$ 24.655,33), 80 (R$ 88.830,41) e 93 (R$ 279.152,70), e Ativo Financeiro (Atributo F) com saldo credor na Fonte de Recurso 67 (R$ 118.154,44), em afronta ao previsto no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF (item 9.1.8 do Relatório DMU);
2.5. atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao artigo 51 da lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 7º da Instrução Normativa nº TC – 20/2015 (item 1.2.1.10 do Relatório DMU).
2.6. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso V da Instrução Normativa n .TC-20/2015 (itens 1.2.2.1 e 6.6 do Relatório DMU).
Recomendações do TCE
3. Determina à Diretoria de Controle de Municípios (DMU) que proceda a formação de autos apartados para apuração das restrições constantes dos itens 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.9 da conclusão do Relatório Técnico nº 774/2018, com a inclusão do Município, se possível, na Programação de Auditoria 2018/20149 desta Casa, para a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária, abrangendo também as providências efetivamente adotadas no sentido da regularização das deficiências constatadas nestes autos.
4. Recomenda ao Responsável pela Contabilidade do Município que, observando o arquivo “Tabela de Detalhamento de Elementos de Despesa”, disponível no e-Sfinge captura, adote providências a fim de proceder a correta contabilização dos valores repassados a organizações da sociedade civil, cooperativas, consórcios públicos, empresas individuais e outras assemelhadas e que serão utilizados para remuneração de pessoal nos serviços relacionados à atividade fim, conforme 8ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Recomenda ao Órgão Central de Controle Interno que adote providências junto ao Setor Contábil do Município para a correção na contabilidade atual da irregularidade na Compensação Previdenciária ocorrida no exercício anterior e atual.
6. Recomenda ao Responsável pelo Poder Executivo Municipal que efetue as adequações necessárias ao cumprimento de todos os aspectos de saúde e educação avaliados no presente exercício quanto às políticas públicas municipais (item 8 do Relatório DMU).
7. Recomenda à Câmara de Vereadores a anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes no Relatório DMU.
8. Recomenda ao Município de Biguaçu que, após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF.
9. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
10. Determina a ciência deste Parecer Prévio à Câmara Municipal de Biguaçu.
11. Determina a ciência deste Parecer Prévio, bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DMU n. 774/2018 que o fundamentam à Prefeitura Municipal de Biguaçu.