Um advogado foi condenado pelo juiz Renato Della Giustina, na comarca de Santa Rosa do Sul, por apropriação indébita, à pena de um ano e quatro meses de reclusão. Representante da vítima em ação do seguro DPVAT, o denunciado apropriou-se de R$ 7,7 mil em razão de sua profissão, mediante alvará judicial expedido naquele processo, cujos valores deveriam ter sido repassados para seu cliente.
A vítima disse ter assinado procuração acreditando na índole do profissional, declarou não ter sido avisada sobre o resultado da causa e, ainda, que foi enganada pelo advogado sobre o pagamento da indenização. O cliente afirmou que foi obrigado a buscar informações diretamente no fórum da comarca. O acusado, por sua vez, afirmou ter prestado outros serviços à vítima além da referida ação e não ter recebido as quantias acordadas.
Segundo a decisão, inexiste nos autos a indicação do suposto débito de honorários advocatícios. Também não há disposição acerca da possibilidade de retenção de valores para compensação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que a ausência de previsão contratual permitindo ao advogado a retenção dos valores a título de indenização configura o crime de apropriação indébita. A cobrança de honorários, além daqueles previstos no contrato relativo ao serviço específico, não pode ser feita de forma coercitiva.
“Na hipótese, inexistem provas que comprovem a anuência da vítima na retenção da indenização a ela devida para saldar os honorários advocatícios, especialmente porque os valores pretensamente cobrados pelo réu correspondem a mais de um contrato de prestação de serviços, sem haver um mínimo de especificação de quais débitos foram quitados”, citou o magistrado em um dos trechos da sentença.