A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou apelação interposta por Edson Lair Decker, que foi vereador do município de Antônio Carlos entre os anos de 2013 a 2016, e que buscava indenização por danos morais no valor equivalente a 100 salários mínimos contra o Jornal Biguaçu em Foco e o Estado de Santa Catarina. A decisão foi tornada pública pelo TJSC nesta segunda-feira (20).
Na ação originária, julgada improcedente pelo juiz Welton Rubenich, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, o ex-vereador sustentou ter sofrido dano moral a partir da publicação em jornal de documento integrante de autos que tramitavam sob segredo de justiça. Ele apontava como responsáveis, além do representante da mídia, servidores do Estado que não resguardaram informações sigilosas sob seus domínios e que lhe diziam respeito.
O caso, segundo os autos, envolvia campanha eleitoral e a dúvida surgida se o político, que na época buscava a reeleição, teria apresentado documento falso para informar seu grau de escolaridade. Com base em atestado que teve acesso por fonte anônima, o jornal informou que o candidato não havia concluído o ensino médio e que mentia ao dizer o contrário. Uma foto do político, manipulada por computador para fazê-lo parecido com o personagem “Pinóquio”, ilustrava a matéria.
A sentença julgou o pleito improcedente ao constatar que, para apurar o mesmo fato, existiam duas ações judiciais – uma delas com tramitação pública – e que o certificado apresentado pelo jornal constava em ambas. O desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação no TJSC, seguiu o entendimento do juízo de origem, ao reforçar que seria impossível identificar de que autos tal documento foi acessado e qual caminho levou para chegar ao jornalista.
A charge que ilustrou o texto também foi devidamente contextualizada por Boller. “É extremamente comum a veiculação de notícias, sátiras e ‘charges’ quanto a políticos, envolvendo quadraturas, por vezes, muito piores, motivo pelo qual há que se efetuar ponderação de acordo com as particularidades do caso concreto”, afirmou.
Para o desembargador, por se tratar de pessoa pública, no exercício da vereança, era de interesse da sociedade local acompanhar os fatos que circundavam sua candidatura. “(Seus atos) eram passíveis de eventualmente serem divulgadas (…) abordando a veracidade das informações por si prestadas, assim como a integridade de seus atos”, concluiu.
A decisão foi unânime (Apelação n. 0303187-54.2015.8.24.0007 ).