O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença da primeira instância e negou o pedido de indenização de uma passageira que foi levada à Polícia Federal após consumir uma garrafa de vinho durante voo da Gol Linhas Aéreas. A autora da ação, que também era a dona da garrafa, buscou na Justiça estadual uma indenização de R$ 50 mil reais por danos morais.
Segundo informações dos autos, durante o serviço de bordo de um voo entre o Rio de Janeiro e Brasília, foram oferecidas pela Gol Linhas Aéreas bebidas alcoólicas, dentre elas uma garrafa de vinho “Casa Valduga” de 187 ml. Ao avistar o vinho, a passageira lembrou que possuía uma similar em sua bagagem de mão e resolveu abrir e servir na taça disponibilizada pela empresa.
Momentos depois, uma comissária de bordo se dirigiu à passageira, dizendo que ela somente podia degustar o vinho vendido pela Gol. Ao indagar sobre a ordem, teve como resposta que não era permitido o consumo de bebida alcoólica própria e que, em caso de desobediência, de imediato, o comandante precisaria ser comunicado.
A passageira fez uso de bebida alcoólica mesmo após o comando negativo dos comissários de bordo. Após o pouso, o comandante iniciou procedimento para que a passageira fosse conduzida à Delegacia da Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Brasília. Por conta dos procedimentos de segurança, a autora pleiteou indenização, afirmando ter sofrido vários constrangimentos.
Em sua defesa, a Gol sustentou a falta de interesse processual (ausência de pretensão resistida), exclusão da responsabilidade e inexistência do dano moral. Afirmou que “o contrato de transporte aéreo prevê a possibilidade de atuação do comandante em intervir no transporte de algum passageiro com comportamento inadequado e que agiu de acordo com as determinações legais em situações como a experimentada pela autora, não tendo praticado nenhuma conduta ilícita ou que viesse a causar dano”.
No texto da decisão, o órgão julgador considerou que o episódio trazido pela autora lhe causou mero aborrecimento, suportável por qualquer pessoa, não havendo necessidade de gerar a obrigação de indenizar pela parte contrária.
Em julgamento colegiado do Tribunal de Justiça, por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível, José de Ribamar Castro, Raimundo Bogéa e Raimundo Barros, mantiveram a sentença do juiz José Nilo Ribeiro Filho, em conformidade com o parecer do Ministério Público.