A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em sessão nesta semana, negou habeas corpus impetrado em favor de um homem recém-condenado pelo assassinato – por envenenamento – de um ex-companheiro, que havia rechaçado suas tentativas de reaproximação.
No último dia 4 de julho, o conselho de sentença do Tribunal do Júri da comarca da Capital considerou o réu culpado pelo crime, com pena fixada pelo juiz Luiz Felipe Canever em 30 anos de reclusão, em regime fechado. O magistrado, naquela oportunidade, determinou a expedição de mandado de prisão contra o homem e negou-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu se insurgiu quanto à segregação desde já e impetrou o habeas no TJ. Argumentou, em síntese, que a preventiva não foi precedida de requerimento do Ministério Público e que não está configurado, com base em fatos contemporâneos ou em argumentos válidos, o perigo que a liberdade do cidadão representaria neste momento.
O desembargador Sérgio Rizelo, relator do HC, rejeitou o pleito da defesa. Esclareceu que o pedido de preventiva, embora não tenha partido do MP, encontra previsão legal no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, ao admitir oportunidade para avaliação sobre a custódia do preso mesmo que tal não tenha sido especificamente postulada.
Para além disso, o magistrado apontou que as circunstâncias do delito – envenenar a vítima por não aceitar o término do relacionamento – revelam, indubitavelmente, um desajuste social que reclama, por si, a custódia preventiva.
“Note-se […] que a passagem do tempo, por si só, não faz evanescer o risco de afetação da ordem pública. Quando a custódia é fulcrada na periculosidade social do agente, o critério é impérvio ao transcorrer dos dias (pois um comportamento que revela inadequação social continua a demonstrá-la mesmo tempos depois)”, finalizou o desembargador, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado (HC n. 50377520920228240000).