A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, manteve a condenação de um homem pela prática do crime de injúria racial, praticada na noite de 30 de setembro de 2018, na saída de um bar, na área central da Capital.
Segundo denúncia do Ministério Público, a situação teve origem ainda no interior do estabelecimento e envolveu dois grupos de rapazes e algumas jovens – a conversa de um homem negro com uma moça foi o estopim para o início da violência. Um ex-namorado da garota não gostou da abordagem e desferiu um soco na vítima.
Sem entender direito o que ocorria, o agredido pagou sua conta e saiu do bar. Na rua, contudo, voltou a ser perseguido pelos amigos da garota e um deles passou a insultar a vítima com expressões étnicas pejorativas. O fato ocorreu em ambiente público e foi assistido por grande número de clientes que se aglomeravam no acesso ao bar.
A ação foi julgada procedente para condenar o agressor à pena de um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, além de multa, reprimenda corporal substituída por duas medidas restritivas de direito, com a limitação de circulação aos fins de semana e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, a serem revertidos em favor da vítima.
Em recurso, o réu negou ter proferido injúrias contra a vítima, inclusive sob a alegação de que sua certidão de nascimento lhe identifica como “negro” e de que sua mãe e demais parentes são também todos negros, de forma que não teria motivos para chamar alguém de “macaco”. Os argumentos não convenceram o relator.
“O fato de possuir parentes negros não exime o apelante de sua responsabilidade criminal. A bem da verdade, dada circunstância mostra maior reprovação na conduta, pois denota total desprezo e falta de empatia por parte do recorrente às pessoas negras”, transcreveu Guetten em seu voto, ao colacionar excerto da manifestação da representante do Ministério Público em 2º Grau.
Em resumo, a câmara, de forma unânime, entendeu que a defesa do réu não encontra guarida nas demais provas colhidas nos autos, ao contrário da versão da vítima, coerente tanto na fase policial quanto judicial, amparada nos testemunhos de policiais militares que atenderam a ocorrência e também no depoimento testemunhal colacionado. “A sentença deve permanecer incólume”, sentenciou o desembargador (Apelação Criminal nº 00146276720188240023).