A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de uma universidade pública para impedir a frequência de aluna que não apresentou comprovante de vacinação contra Covid-19 no ato de sua matrícula e sequer justificativa médica para sua não imunização.
A jovem entrou com mandado de segurança no juízo da Vara da Infância e Juventude da comarca de Chapecó por classificar a exigência da universidade para que apresentasse sua carteira de vacinação contra a Covid-19 como um ato ilegal. Em primeira instância lhe foi concedida a ordem de suspensão da exigência.
Irresignada, a instituição de ensino superior apelou da decisão, sob alegação de que o Conselho Universitário não havia cometido qualquer ilegalidade, que estava de acordo com as determinações da Lei 13.979/2020, e que a jovem não havia apresentado qualquer razão médica além das convicções individuais para não tomar o imunizante. A universidade recorreu e solicitou a cassação do veredito que afasta a obrigatoriedade da comprovação vacinal para frequentar as aulas presenciais.
Segundo os autos, a matrícula dos alunos é trancada quando este não apresenta o comprovante da imunização, porém esse período não conta para os fins de jubilamento. Assim, o desembargador Cid Goulart, relator da matéria, ao mesmo tempo que deu provimento ao apelo da universidade para impedir a frequência da estudante sem o comprovante de cobertura vacinal, ponderou que “caso a impetrante opte por não realizar a imunização contra a COVID-19, certamente poderá retornar aos bancos universitários quando a instituição de ensino superior deliberar a respeito da suspensão da exigência do comprovante de vacina contra o coronavírus.” A decisão foi unânime (Apelação Nº 5060879-04.2022.8.24.0023).