A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de dois homens que montaram um laboratório para produzir drogas sintéticas – principalmente ecstasy – em município da Grande Florianópolis. As penas foram fixadas em 10 anos e 10 meses de reclusão e sete anos e seis meses de reclusão, ambas em regime inicial fechado. A decisão foi unânime.
A operação que culminou nas prisões em flagrante, apreensão de quantidade exorbitante de drogas e insumos e estouro do laboratório, em outubro do ano passado, foi realizada por policiais militares após trabalho de inteligência indicar a existência do espaço nos fundos de um galpão cuja atividade de fachada era uma modesta marcenaria.
No galpão locado por um dos réus, onde existia maquinário instalado para produção em larga escala dos entorpecentes, foram localizados 34 mil comprimidos de ecstasy, 11 sacos de 20 kg de substância em pó de coloração branca, 2,3 kg de drogas diversas coloridas, 43 kg de MD em cristal, 28,8 kg de MDMA, 283 unidades de corantes para droga, três balanças de precisão e três armas de fogo acompanhadas de acessórios e munições. Nos autos, ficou evidenciado o elevado nível de profissionalismo na fabricação das drogas. A unidade fabril funcionava em uma sala aos fundos do galpão de marcenaria.
Em recurso de apelação ao TJ, os acusados indicaram preliminarmente a ilicitude da prova de materialidade delitiva devido ao princípio constitucional de inviolabilidade do domicílio. No mérito, rogaram por absolvição ao considerar inexistentes “substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório”.
Os depoimentos prestados, entretanto, não corroboram essa argumentação. O réu que alugou o galpão, inicialmente para trabalhar com marcenaria, afirmou que passava por dificuldades financeiras quando aprendeu a produzir ecstasy pela internet e resolveu montar sua fabriqueta, há pouco mais de quatro meses. Seu companheiro foi mais além ao dizer que efetivamente trabalhava como marceneiro. Pediu a aplicação do princípio in dubio pro reo.
O desembargador relator, em seu voto, rebateu a ausência de mandado para ingressar na marcenaria/drogaria. “No caso em tela, para além do fato de que no galpão funcionava um estabelecimento comercial aberto ao público, as condutas criminosas praticadas de fabricar e armazenar substâncias entorpecentes e de possuir artefato bélico sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar são crimes permanentes, portanto evidenciado o estado de flagrância.” Disse ainda ser inviável a aplicação do in dubio pro reo e explicou: “A conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina acerca dos crimes perpetrados, de sorte que não merece qualquer reparo o pronunciamento de 1º grau.”
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, assim, a decisão de condenar os dois homens ao cumprimento de pena privativa de liberdade pelos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo. (Apelação Criminal n. 5022449-54.2022.8.24.0064/SC).