O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de integrante da 5ª Câmara Civil, confirmou sentença que condenou seguradora de viagens ao pagamento de custos médicos arcados por cliente durante viagem de turismo aos Estados Unidos. Segundo os autos, a mulher processou a ré com vistas ao pagamento da dívida hospitalar no valor de USD 10.967,20 — R$ 37.732,03. Ela também solicitou danos morais pela negativa administrativa da empresa em atender sua demanda.
Em janeiro de 2016, quando viajou com a família para Los Angeles (EUA), a vítima sofreu um acidente de ônibus que causou consequências graves. Ao sair do coletivo, as portas se fecharam de modo que a sua perna esquerda ficou prensada e a direita foi arrastada. O ocorrido culminou na amputação de ambos os membros inferiores, fato que tornou a contratante permanentemente incapaz para o exercício de atividade laboral.
A seguradora atestou que o prazo para a entrega da documentação complementar é de 90 dias após o início do contrato, mas o prazo não foi respeitado pela contratante, que foi notificada via e-mail. A vítima consta que enviou os documentos e esperou o prazo de 30 dias para análise. Todavia, ao fim do prazo, foi informada que não encontraram os arquivos enviados, embora tivesse os números dos protocolos.
Diante do problema relatado, a contratante voltou a enviar a documentação e não recebeu resposta. Ao questionar sobre o andamento do processo, foi informada que o prazo para envio havia decorrido, razão pela qual o pedido seria indeferido. Tentou solucionar o problema, enviou novamente a documentação, mas a seguradora informou que não a recebeu. Todo o processo aconteceu dentro do prazo estipulado por contrato — 90 dias.
Em recurso, a seguradora alegou que houve descumprimento contratual por parte da contratante e defendeu a ausência de dano moral a ser indenizado. Requereu provimento ao recurso para reconhecer que não há qualquer indenização securitária a ser realizada pela seguradora ao hospital, muito menos admitiu a existência de danos morais indenizáveis.
A desembargadora relatora concedeu parcial provimento ao recurso apenas para adequar o termo a quo de incidência dos juros de mora para a data da citação. Manteve a decisão de condenar a seguradora ao pagamento dos custos hospitalares e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5 mil (Apelação nº 0307503-12.2018.8.24.0038).