A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª região (TRT-SC) condenou uma empresa do setor de cerâmica a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos e a cumprir as normas de segurança para trabalho em altura, nos termos da Norma Regulamentadora 35 (NR-35).
O caso remonta a 2020, quando dois trabalhadores terceirizados sofreram grave acidente de trabalho durante reformas no telhado. Um deles acabou morrendo depois por falhas de segurança da empresa, resultando no ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho em Santa Catarina (MPT-SC).
No acórdão, a juíza do trabalho convocada, Maria Aparecida Ferreira Jeronimo, ressaltou a existência de “um ambiente de trabalho em total desalinhamento com as normas de proteção ao trabalho, principalmente em total alheamento ao que prevê a NR-35, colocando, assim, em risco, a coletividade de trabalhadores que atuam na referida empresa”.
A relatora também apontou que a empresa dificultou o trabalho dos auditores fiscais do trabalho que estavam investigando a conduta da ceramista. Maria Jerônimo enfatizou que a imposição de penalidades é crucial para a segurança dos trabalhadores.
Obrigações
Entre as 14 obrigações que a empresa deve cumprir estão a adoção de sistemas de ancoragem adequados, realizar prévia análise de risco e assegurar que o trabalho em altura seja realizado com supervisão. A multa por descumprimento é de mil reais por dia.
O procurador do trabalho Sandro Eduardo Sardá, autor da ACP, afirma que a empresa foi negligente na adoção de medidas de segurança para a realização do trabalho em altura, o que provocou o acidente fatal. “O pagamento de indenização por danos morais coletivos e a determinação do cumprimento das normas de proteção, previstas na NR-35, são fundamentais para prevenir novos acidentes de trabalho na empresa”, afirmou.
Entenda o caso
No dia 27 de outubro de 2020, dois trabalhadores terceirizados de uma empresa da indústria da cerâmica, com sede no município de Tijucas, sofreram acidente de trabalho enquanto realizavam obras de reforma no telhado, sendo que um deles veio a falecer no hospital 20 dias depois.
A auditoria fiscal do trabalho concluiu que a atividade foi realizada sem a instalação de cabo de segurança ou supervisão e que o sistema de ancoragem não contava com projeto e procedimento operacional adequado.
Também ficou comprovado nos 18 autos de infração e no relatório de fiscalização do auditor Eduardo João da Costa que a empresa deixou de instalar, de forma adequada, cabo-guia ou cabo de segurança para fixação de mecanismo de ligação por talabarte, acoplado ao cinto de segurança tipo paraquedista, no trabalho em telhados ou coberturas.
A sentença, assinada pelo juiz Antônio Carlos Chedid Júnior, condenou a empresa a pagar indenização por danos morais coletivos, mas indeferiu os pedidos quanto às obrigações de fazer.
O acórdão da 4ª Turma aceitou parcialmente recurso do Ministério Público do Trabalho para estabelecer o cumprimento das medidas de prevenção na realização de trabalho em altura.
A decisão está em prazo de recurso.
Processo 0002120-51.2022.5.12.0045