A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença de primeira instância e negou, a um homem que cumpre pena no Presídio de Biguaçu, o pedido para frequentar o curso de Nutrição em uma instituição de ensino superior de Florianópolis, mediante uso de monitoramento eletrônico. O preso cumpre pena de 12 anos e oito meses de reclusão, em regime fechado, sob a acusação de tráfico de drogas.
A decisão foi publicada em edição do Diário da Justiça, na última semana. O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Estado. O entendimento dos desembargadores foi de que sentenciados que cumprem pena em regime fechado não têm direito a frequentar cursos de graduação em estabelecimento externo, mesmo com a utilização de equipamentos de monitoramento eletrônico.
O direito havia sido concedido em 1º grau, sob o argumento de que o objetivo da aplicação e cumprimento das penas é trazer o indivíduo de volta ao meio social e, assim, nada mais apropriado que o mundo dos estudos e do ensino. Como não há instituição de ensino na sede da comarca, ele teria permissão para se deslocar até cidade vizinha, onde cursaria a faculdade de Nutrição.
Os desembargadores entenderam que, além da limitação da lei – que não prevê a internos do regime fechado o afastamento do cárcere para estudar, não se pode esquecer que a pena também tem viés punitivo. “O pilar estruturante da execução penal é o sistema da progressividade da pena e, por isso, o apenado deve se reaproximar do meio social paulatinamente. Logo, não há sentido lógico em deferir pretensão [de estudar fora do presídio] a condenado que cumpre pena em regime fechado se a LEP expressamente determina que o direito a tanto é de quem a resgata em regime menos gravoso”, anotou o desembargador Sérgio Rizelo, relator da matéria.
Segundo o magistrado, a ressocialização é apenas uma das finalidades da pena, sem que se possa menosprezar seu caráter punitivo a ponto de se conceder regalias não previstas pelo legislador. “Ou seja, assim que o preso alcançar o regime semiaberto, poderá, se desejar, tranquilamente fazer uso do direito de estudar”, concluiu Rizelo.
A decisão foi unânime, informa o TJSC.