Em Jaraguá do Sul, um advogado e a filha foram condenados por apropriação indébita. Ele, porque “tomou para si” o valor de ganho de causa de um cliente. Ela porque figurou como “laranja” na trama. A ação foi julgada na 1a Vara Criminal da comarca local.
Consta na inicial que o réu, em junho de 2018, apropriou-se de R$ 41.748,74 da vítima, valor resultante de sua atuação exitosa como advogado em ação de concessão de auxílio-doença. Para ter acesso ao montante, o profissional ludibriou o cliente a lhe entregar uma procuração. De posse do documento, recebeu e depositou o valor em conta bancária empresarial, cuja sócia-administradora e proprietária “de direito” é sua filha, também arrolada no processo.
Ouvida em juízo, a vítima relembrou que em consulta virtual a ação, já havia observado a liberação do valor, porém ao questionar o advogado o mesmo respondeu que o trâmite ainda demoraria, por isso precisava atualizar a procuração.
Não convencido, o homem dirigiu-se até a Caixa Econômica Federal e confirmou todo o esquema. No mesmo momento, a gerente lhe pediu desculpas e asseverou que fez o pagamento ao advogado pois ele disse que o cliente precisava de medicamentos e estava em tratamento.
Explicou ainda que o pagamento é programado de um dia para o outro, mas como se sensibilizou, liberou na hora. Reforçou que acreditou que o depoente estava ciente, pois foi dentro da legalidade, uma vez que o advogado estava munido de procuração reconhecida e renovada. Em seguida passou os dados da conta para a qual foi feita a transferência, em nome da filha do advogado.
Apenas uma informação era verídica, frisa a vítima. Ele realmente tinha cirurgia marcada, faz uso de medicamento de alto custo e contava com esse valor. Sem o recurso, precisou suspender a intervenção prevista. Porém, mesmo com todas as provas, o réu seguiu com a pantomima, ao reiterar que a liberação da verba levava tempo e que já havia ingressado com o pedido de liberação. Com muito custo, a parte conseguiu o ressarcimento de R$ 8 mil. Lembra que o advogado dizia que teve problemas trabalhistas, que o dinheiro foi bloqueado na conta, e que precisou levantar empréstimos para honrar tal devolução.
Em juízo, na fase inicial do processo, o acusado permaneceu em silêncio, e a filha afirmou desconhecer o nome da empresa e a vítima. Porém, resta destacada na sentença que a materialidade e autoria encontram-se demonstradas no Boletim de Ocorrência e documentos anexos, relatório de investigação e bem como nos depoimentos angariados nos autos.
E ainda, o fato dos réus terem ressarcido a vítima em ação cível, em nada descaracteriza o delito em questão, uma vez que, como visto, este se consumara no instante em que aqueles fizeram uso, em benefício próprio, do numerário que não lhes pertencia, ao qual um deles teve acesso em razão da sua profissão (advogado).
Deste modo, a ele foi imposta neste processo a pena de dois anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado, bem como ao pagamento da pena pecuniária de 22 dias-multa. No entanto lhe foi vetado o direito de substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos ou de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente pelos antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma espécie, além das ações penais em trâmite.
Já a suposta figura de “laranja” da filha, em nada exclui sua responsabilidade, pois contribuiu para que o crime restasse consumado. Sua pena foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, e ao pagamento da pena pecuniária de 13 (treze) dias-multa. A pena corporal, no entanto, será substituída por duas penas restritivas de direitos: limitação de fins de semana pelo tempo de condenação e prestação pecuniária de dois salários-mínimos. Aos réus foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. Da decisão cabe recurso.