*Rafael Alvim e Felipe Moreira
Dentro dos temas relacionados aos recursos no NCPC, aquele ligado ao agravo é provavelmente um dos que mais nos interessa de perto, uma vez que a sua interposição por instrumento, por exemplo, representa, com certo grau de celeridade, a “via rápida” junto ao tribunal para se buscar a modificação de uma decisão interlocutória que causa prejuízo grave e de difícil reparação.
E como ficou o recurso de agravo de instrumento no NCPC?
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o prazo para a sua interposição e resposta será de 15 dias (regra geral para todos os recursos, à exceção dos embargos de declaração, que continuarão com prazo de 05 dias – v. NCPC, arts. 1.003, §5º e 1.023) e que o protocolo do agravo de instrumento poderá ser feito diretamente no tribunal ou na própria comarca, seção ou subseção judiciárias (v. NCPC, art. 1.017, §2º, I e II).
Cumpre dizer que a modalidade retida não existirá mais no sistema processual novo (v. NCPC, arts. 994 e 1.015). O Novo Código, alterando corretamente o regime das preclusões, deixa claro no artigo 1.009, §1º que “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em resumo: o que era matéria para agravo retido terá o seu espaço nas preliminares do recurso de apelação.
Em segundo lugar, destaca-se o estabelecimento de hipóteses expressas para o cabimento do agravo de instrumento no artigo 1.015, quais sejam: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”.
Tentou-se, portanto, reunir as principais situações nas quais a decisão interlocutória pode gerar grave prejuízo para alguma das partes ou terceiro, seja em relação às tutelas de urgência e evidência e às sentenças parciais de mérito, seja no tocante à admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros e à distribuição dinâmica do ônus probatório. O último inciso do supratranscrito dispositivo ainda contém uma norma de encerramento do sistema (“norme di chiusura”), a permitir o “acesso” a outras hipóteses legais ali não reunidas.
Em terceiro lugar, também é importante dizer que o NCPC ampliou o rol das peças consideradas obrigatórias (v. NCPC, art. 1.017), a incluir as cópias da petição inicial, da contestação e da petição que ensejou a decisão agravada, bem como, facultativamente, “outras peças que o agravante reputar úteis.” (inciso III). Além disso, também permite que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer peça considerada obrigatória (inciso II).
Por fim, deve-se fazer alusão às possibilidades de: correção de eventuais vícios na formação do instrumento por decisão do relator (NCPC, art. 1.017, §3º); o agravante requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput – com a ressalva de que esse dispositivo não deixa claro se essa atitude por parte do agravante deixa de ser um ônus e passa a ser uma mera faculdade); concessão de tutela provisória na fase recursal (art. 1.019, I); e, por último, mas não menos importante, de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (art. 937, VIII).
*Rafael Alvim e Felipe Moreira são analistas do Instituto e Direito Contemporâneo