A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou uma casa noturna de Florianópolis ao pagamento de direitos autorais, no valor aproximado de R$ 159 mil, em favor do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), órgão responsável pela cobrança da reprodução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas.
Conforme os autos, o estabelecimento executou publicamente, em cerca de 40 festas, diversas músicas sem o devido recolhimento prévio dos direitos de autoria. Em apelação, o Ecad pediu a concessão de tutela inibitória para o prévio recolhimento dos direitos autorais por parte da casa, sob pena de suspensão dos eventos a serem por ela realizados com utilização de obras musicais. No entanto, o pedido foi rechaçado pela Câmara.
Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da matéria, a legislação impede tutelas jurisdicionais de natureza genérica. “Não se pode impor a proibição de realização de eventos futuros e incertos sem o recolhimento da correlata arrecadação, visto que isso se traduziria em concessão de tutela jurisdicional de natureza genérica, que, sabe-se, encontra vedação legal”, anotou.
A sentença foi reformada apenas para mudar a data de incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime, informa a assessoria do TJSC.
(Ap. Cív. n. 2015.030484-9).