A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes, manteve, nesta terça-feira (22), condenação por dano material que obriga um casal – que não teve o nome divulgado devido ao processo correr em segredo de Justiça – a ressarcir em R$ 3,6 milhões uma indústria na Comarca de Biguaçu. Conforme os autos, a mulher, que ocupou o cargo de auxiliar de contas a pagar de 2004 a 2011, utilizando a senha da conta da empresa na internet, desviou quase R$ 4 milhões para o pagamento de despesas pessoais, de suas lojas de vestuário e da igreja que frequenta.
Além do casal, um representante comercial e a firma de propriedade da ex-funcionária também foram condenados solidariamente pelo dano material. A mulher ainda foi sentenciada por danos morais, porque ocupava cargo de confiança.
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o casal interpôs apelação cível pedindo a nulidade do processo, mas teve o recurso parcialmente provido, por unanimidade, apenas para conceder a justiça gratuita. Os bens e contas bancárias dos envolvidos foram bloqueados.
Responsável por pagar as contas da empresa, a mulher realizou os desvios durante cinco anos, de 2007 a 2011. Segundo os autos, a ex-funcionária pagava os fornecedores das suas duas lojas de vestuário, assim como contas de água, luz e telefone. Também foram comprovados pagamentos de livros evangélicos e de bandas gospel com recursos da indústria.
Para inaugurar uma de suas lojas, a ex-funcionária pagou uma conhecida apresentadora de televisão de Santa Catarina para fazer a apresentação de um desfile de moda. O pagamento aconteceu pela modalidade virtual e a origem foi a conta bancária da indústria. O mesmo aconteceu com uma empresa que fornecia móveis para as lojas de roupas e recebeu da mesma fonte pagadora.
A ex-funcionária falsificava os extratos bancários para perpetuar a fraude. “Todos os depoentes ouvidos pela parte autora, os quais mantinham/mantêm alguma relação com a empresa, consignaram que a requerida se utilizava de sua posição de confiança para se apropriar dos recursos financeiros, mediante fraudação dos extratos bancários decorrentes das operações clandestinas. (…) Isso posto, plenamente imaginável que os dirigentes da empresa tenham levado considerável tempo para detectar as irregularidades, pois a falsificação dos extratos revela a destreza com que a requerida levava a efeito os desvios, em ação que perdurou por cinco anos”, disse o relator em seu voto.
Também participaram da sessão o presidente da 5ª Câmara de Direito Civil, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e o procurador Tycho Brahe Fernandes.
As penas
1) Ex-funcionária e firma: condenadas, solidariamente, ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, do valor de R$ 3.660.005,45, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
2) Marido da ex-funcionária: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 379.111,87, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
3) Representante comercial: do valor mencionado no item 1, condenado solidariamente a pagamento à parte autora, a título de indenização por danos materiais, até o limite de R$ 52.790, com juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária a partir da data do prejuízo;
4) Ex-funcionária: condenada ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 30.000,00, com juros moratórios de 1% a.m. a partir da data do primeiro evento danoso e correção monetária a partir da data desta sentença.