O rompimento de uma lagoa artificial que recebe efluentes da Estação de Tratamento de Esgotos da Lagoa da Conceição, em Florianópolis, levou a Justiça a condenar a companhia de saneamento da região a indenizar um morador atingido em R$ 30 mil. O valor foi fixado a título de danos morais, ao considerar a angústia, apreensão e desgaste físico sofridos pelo cidadão em razão do evento, ocorrido em janeiro de 2021.
A sentença é da juíza Cristina Lerch Lunardi, em ação que tramitou na 4ª Vara Cível da Capital. De acordo com os autos, o rompimento da lagoa artificial ocorreu por conta do excesso de volumes líquidos, o que gerou o extravasamento de milhões de litros de efluentes na localidade.
Na condição de morador de imóvel situado na principal região afetada pelo rompimento, o autor da ação narrou que vivenciou a maior tragédia de sua vida. O episódio, descreveu, provocou o desabamento de sua casa. Assim, pleiteou a indenização por danos morais.
Em contestação, a companhia de saneamento afirmou que nunca houve omissão de socorro e que houve correta indenização pelos danos materiais, além do ressarcimento de despesas de pronto pagamento. No mérito, alegou inexistência de dano moral e dever de indenizar por ausência de culpa e pela ocorrência de caso fortuito e força maior. A justificativa foi de que ocorreram chuvas excessivas, cujos níveis pluviométricos extrapolaram em muito a média do período.
Ao julgar o caso, a magistrada anotou que a relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor: a parte autora equiparada a consumidor, por ser vítima do evento, enquanto a demandada é equiparada a fornecedora.
A existência dos fatos, observou a juíza, restou incontroversa. E a tese de caso fortuito/força maior, apontou, não comporta acolhimento. Apesar do aumento dos índices pluviométricos na época dos fatos, a sentença destaca que a atividade no local está sujeita a um risco que deve ser evitado pela operadora do serviço. A possibilidade de ocorrência de dano de tal natureza, menciona a decisão, é passível de previsão.
“Portanto, resta caracterizada a existência do fato e a falha da ré no préstimo de seus serviços e no dever de garantir a incolumidade dos demais, no exercício de suas atividades, assim como sua responsabilidade no caso”, descreve a sentença.
Vídeos e fotos juntados aos autos, prossegue a juíza, demonstram a força da vazão dos efluentes, sua violência ao ambiente natural e antrópico e a impotência humana diante do evento.
“Portanto, o fato – súbito e irrefreável arrombo que sequer permite defesa -, atingiu a integridade de sua propriedade, na devassa justamente do lugar em que mais nos sentimos seguros – o lar -, e também atingiu seu estado anímico com angústia, desconforto, para além da apreensão, e desgaste físico e mental de manter sua incolumidade e segurança”, detalha a sentença. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5026532-76.2021.8.24.0023).