O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Biguaçu (CMDCA), através da Comissão Organizadora Eleitoral, divulga através do edital nº 03/2015 o resultado da eleição para Conselheiro Tutelar, realizada no último sábado (4), informa a assessoria da prefeitura.
Classificação Titulares |
Nome do Candidato |
Quantidade de Votos |
1º |
LEDA REGINA LOCKS |
701 |
2º |
SAULO CESAR GALLIANI |
510 |
3º |
RUDNEY DANIEL BITENCOURT |
422 |
4º |
DILMAR FRANCHINI |
347 |
5º |
PRISCILA CARMINATTI DA SILVA |
316 |
Classificação Suplentes |
Nome do Candidato |
Quantidade de Votos |
6º |
CARLOS ROGÉRIO SIMAS JUNIOR |
233 |
7º |
CAMELITA ALVES |
153 |
8º |
JOÃO MENDES DE FARIAS |
96 |
9º |
ALINE CHRISTIANE TELE AUGUSTO |
45 |
10º |
FRANCIELE HELBING |
43 |
Os candidatos do 1º ao 5º lugar serão os Titulares e tomam posse no dia 10 de janeiro de 2016. Já os classificados do 6º ao 10º lugar serão os Suplentes, que serão convocados conforme a necessidade de suprir a vaga do Titular.
A votação contou com a participação de 1.252 eleitores e foi realizada das 13h30min às 18h na Escola Estadual Maria da Glória Veríssimo de Faria, local escolhido pelo Comissão Eleitoral por ser de fácil acesso e centralizado. Foram estabelecidas 10 seções separadas pelas letras iniciais dos eleitores, cada seção com a mesa receptora de votos, composta por um presidente, um mesário e um secretário, que receberam orientações do chefe do Cartório Eleitoral de Biguaçu, Cesar Augusto de Oliveira, proporcionando tranquilidade quanto à operacionalização da eleição e no atendimento aos eleitores.
Para a eleição foram dispostas 40 pessoas, entre servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e membros da Comissão Eleitoral e do CMDCA.
Confira abaixo as atribuições dos Conselheiros Tutelares, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA Lei nº 8.069/90 atualizada
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)