A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou condenação de instituição de ensino do sul do Estado ao pagamento de indenização em benefício de estudante, por descumprir contrato de prestação de serviços ao oferecer curso de nível superior sem o devido registro legal no Ministério da Educação.
Tal fato só veio a público passado o primeiro semestre do curso de Farmácia, de modo que a aluna teve de romper o contrato e providenciar sua transferência para outra universidade, onde precisou frequentar novamente as matérias que já havia cursado na primeira instituição.
Em sua defesa, a faculdade disse que também foi surpreendida com a não homologação do curso pelo MEC, asseverou que devolveu as mensalidades quitadas pela acadêmica no primeiro semestre e sustentou que o fato não caracteriza dano moral mas sim mero aborrecimento.
A câmara, contudo, manteve o entendimento de que a conduta da instituição de ensino foi ilegal, uma vez que ofereceu e ministrou curso antes mesmo de obter autorização para isso.
O pedido de registro foi indeferido não apenas pelo Ministério da Educação mas também pela Justiça Federal, ao julgar improcedente recurso da faculdade em busca da autorização. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria foi a relatora da apelação. Ela confirmou o valor da indenização, arbitrada em R$ 8 mil.
“Sem dúvida, é censurável a conduta da ré/apelante ao oferecer e ministrar curso de graduação não reconhecido pelo Ministério da Educação”, afirmou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0006909-52.2013.8.24.0004).