O governador de Santa Catarina ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5882 questionando norma estadual que regula características e atributos de títulos emitidos pela Santa Catarina Participação e investimentos S.A. (INVESC S.A.). O governo explica que o dispositivo legal foi inserido por emenda parlamentar durante processo legislativo de medida provisória e, apesar de vetado pelo Executivo catarinense, foi mantido pela Assembleia Legislativa na derrubada do veto.
O artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 permite a compensação de créditos de debêntures da INVESC com débitos tributários de ICMS. Segundo a ADI, a emenda parlamentar que incluiu esse dispositivo não apresentou qualquer estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que desrespeitaria regra da Constituição Federal (artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT) segundo a qual é obrigatória tal estimativa na proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita.
Ressalta também que não há pertinência temática entre o conteúdo da medida provisória – que dispunha sobre a instituição do Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – e o dispositivo atacado. Sustenta ainda que, como o projeto estabelecendo o programa de recuperação fiscal é de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo, a inclusão de regra aumentando despesas por emenda legislativa é vedada pelo artigo 63, inciso I, da Constituição Federal.
Segundo o governo, ao permitir a compensação, a norma teria potencial “devastador” sobre as finanças públicas, pois implica perda significativa de receita tributária anual do estado e que, em um contexto de crise econômica, afetaria a continuidade de políticas públicas essenciais e a capacidade de custeio da administração estadual. Assim, em caráter liminar, o governo de Santa Catarina pede a suspensão dos efeitos do artigo 6º da Lei estadual 17.302/2017 e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade.
Presidência
A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, entendeu que o caso dos autos não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do Supremo, segundo o qual compete à Presidência do Tribunal decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias, e determinou que o processo seja encaminhado ao gabinete do relator, ministro Gilmar Mendes, a quem caberá a análise do tema após as férias forenses.