Réu confesso, o homem que matou a própria esposa com oito tiros em uma revenda de automóveis no bairro Estreito, em Florianópolis, foi condenado nesta terça-feira (20) à pena de 19 anos, sete meses e seis dias de reclusão em regime fechado. Após quase 12 horas de sessão, o Conselho de Sentença da Vara do Tribunal do Júri da comarca da Capital entendeu que o crime foi qualificado por motivo torpe, meio cruel, dissimulação e feminicídio. O acusado teve negado o direito de recorrer em liberdade. Ele está preso desde fevereiro de 2021.
Segundo a denúncia do Ministério Público, por não aceitar o fim do relacionamento de mais de duas décadas, o homem recebeu a ex-companheira na sua revenda de automóveis e a matou com oito tiros no escritório, na esquina entre a avenida Marinheiro Max Schramm e a rua Jornalista Rodolfo Eduardo Sulivan. Ela teria ido ao encontro do ex-companheiro para receber a mensalidade do colégio da filha mais nova. Antes de fugir, o acusado fechou a porta do escritório para, segundo a sentença, “inviabilizar por completo qualquer socorro tempestivo à mesma (vítima)”. O homem foi preso no dia seguinte na cidade de Porto Belo, em 9 de fevereiro de 2021.
Os jurados consideraram o motivo torpe, porque o acusado teria matado a vítima em represália ao recente fim do relacionamento. A qualificadora do meio cruel também foi aceita pelo Conselho de Sentença, na medida em que o denunciado, agindo com brutalidade, alvejou a vítima com oito disparos, o que lhe causou sofrimento desnecessário. O crime ainda foi cometido mediante dissimulação, porque o réu pediu que a ex-esposa fosse até seu local de trabalho supostamente para entregar dinheiro. E, por fim, foi reconhecido o feminicídio por razões da condição do sexo feminino.
“O mínimo que se espera é que a condenação, agora declarada soberanamente pelos senhores jurados, permita a imediata execução provisória da pena, mercê da manutenção da prisão como medida a restabelecer o sossego social. Ademais, vejo dos autos que o acusado foi preso na cidade de Porto Belo/SC, indicando também o risco à aplicação da lei penal em razão da fuga. (…) Por fim, não vejo possível a substituição da prisão por qualquer das medidas cautelares previstas na lei processual penal, já que manifestamente insuficientes por tudo o que já foi feito pelo réu e que se encontra retratado nos autos”, anotou o magistrado Mônani Menine Pereira, que presidiu a sessão (Autos n. 5017230-23.2021.8.24.0023).