Decisão judicial da comarca de Brusque condenou um motorista e a seguradora a cobrir os danos causados a uma pedestre atropelada, em junho de 2018, ao atravessar uma rua no Centro de Guabiruba. À época, a vítima era aluna da Apae e teve ferimentos gravíssimos e passou por cirurgias reparadoras.
Na sentença, o juiz de Direito Gilberto Gomes De Oliveira Junior responsabiliza o motorista pelo acidente e determina o pagamento de R$ 30 mil como forma de reparação pelos danos morais, além de R$ 48,8 mil para cobrir os danos materiais. O valor deverá ser corrigido e a seguradora deve arcar com os custos que cabem ao motorista, nos limites da apólice.
Conforme consta do processo, o motorista asseverou que “não estava acima da velocidade, não fazia manobra perigosa, não transitava próximo a faixa de segurança, não furou o sinal, enfim, respeitava todas as leis de trânsito.” A seguradora, em sua defesa, argumentou que o motorista dirigia pela via quando foi surpreendido pela pedestre, sem que tivesse tempo de prevenir o acidente.
No entanto, no entendimento do juiz ¿o dever de cuidado é de quem está trafegando pela pista de rolamento e não do pedestre que circula para atravessá-la. Para embasar a decisão ele pontuou ainda que ¿presumindo-se que o condutor do veículo estivesse observando o trânsito a sua frente, deveria ter observado a pedestre, dando a respectiva preferência. E salientou que apesar de não haver faixa de pedestre no local, se faz necessário, “ao invés de atenuar a responsabilidade do condutor do veículo, esta se agrava, posto que em vias em que não há faixa de pedestre, o cuidado com os pedestres que por ela circulam deve ser redobrado.”
(Autos nº 0308079-86.2018.8.24.0011/SC)