O juiz da 2ª Zona Eleitoral de Biguaçu, José Clésio Machado, determinou em medida liminar, no final da tarde deste domingo (8), que a campanha do candidato a prefeito André Clementino da Silva (PSL) retire das redes sociais, em até 24 horas, um post que sugere que ele seria o “líder” de alguma pesquisa. A postagem é uma em que aparece André com a seguinte frase: “Segue o líder“. O magistrado sentenciou que, como ainda não há nenhuma pesquisa registrada na Justiça Eleitoral que já tenha sido divulgada, nenhum candidato a prefeito pode fazer alusão à liderança na corrida à Prefeitura Municipal.
“Isso leva o eleitor à falsa noção, o que, sem mais delongas, desequilibra de alguma forma o pleito. Desta forma, presentes se encontram a probabilidade do direito do Representante, bem como o perigo na demora, diante das consequências que a propaganda irregular acarretará, especialmente em município com reduzido número de eleitores“, explicou Machado na decisão (veja abaixo a íntegra).
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André e PSL multados
Também neste domingo, o juiz da 2ª Zona Eleitoral acatou outra medida liminar contra o candidato André Clementino por postagem patrocinada nas redes sociais de forma irregular, contrariando a legislação em vigor. A coligação “A Força do Povo” aduziu que o candidato representado vem impulsionando conteúdos eleitorais pelo Facebook de forma irregular, sem observar a legislação e fazer constar a expressão “Patrocinado – Propaganda Eleitoral – e o nome de quem contratou”.
José Clésio Machado detalhou na decisão que “pelas fotos acostadas verifica-se que as publicações não estão de acordo com a legislação que é clara no sentido da exigência e não resta dúvidas de que ambos os representados estão se beneficiando. Do mesmo modo, não resta dúvidas de que quaisquer propagandas irregulares traz desequilíbrio ao pleito eleitoral e deve ser banida“.
O juiz deu prazo de 24 horas para a retirada dessas postagens irregulares e ainda multou André e o PSL de Biguaçu. “Aplico, outrossim, pelas condutas praticadas, e por desrespeito à legislação expressa, a multa aos representados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada um, pela conduta ilícita, nos termos do art. 57-C, §2º da Lei 9504/97 e do art. 29, §2º da Resolução 23.610/2019“.