O 1º Juizado Especial Cível de Florianópolis, em sentença publicada pelo juiz Luiz Cláudio Broering, condenou uma operadora de viagens ao pagamento de R$ 2,2 mil, a título de indenização por danos materiais, em favor de um passageiro que teve sua viagem para Fernando de Noronha cancelada em razão da pandemia de Covid-19. O valor corresponde ao ressarcimento das passagens aéreas de ida e volta, com saída prevista para abril de 2020.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que o cenário pandêmico impôs mudanças comportamentais em nível global e provocou inúmeros impactos nas relações jurídicas presentes e futuras. O ramo da aviação, anotou Broering, foi um dos mais atingidos pela pandemia devido aos altíssimos riscos de infecção que o vírus apresenta, o que gerou, por parte dos governos de vários países, a imposição de diversas formas de restrição de circulação de pessoas em seus territórios.
A sentença destaca que, nesse contexto, foi criada a Lei n. 14.034/2020 com a intenção de conter prejuízos deste setor da economia, ao estabelecer critérios e prazos para as companhias aéreas providenciarem maneiras de auxiliar seus consumidores, seja pela remarcação das passagens originalmente adquiridas, seja pela concessão de vouchers para usufruírem de serviços contratados em data posterior, ou ainda pelo reembolso de valores.
No caso concreto, o magistrado analisou que a empresa ofereceu o direito de remarcar as passagens mediante o pagamento de R$ 1,9 mil, o que foi recusado pelo autor. Este, por sua vez, requereu o reembolso dos valores despendidos.
Conforme anotado na sentença, a proposta de remarcação do voo ocorreu apenas mediante pagamento de quantia significativa e somente próximo ao final do prazo de 12 meses previsto no dispositivo legal, fato que caracterizou a excepcionalidade do caso concreto, bem como a responsabilidade civil da operadora quanto aos danos causados.
“Verifica-se que já transcorreu o prazo previsto em lei para a efetuação do reembolso, razão pela qual deverá este ser realizado imediatamente e de forma integral (conjuntamente com a taxa de alteração), visto que não fora apresentado pela ré nenhum valor a título de multa contratual”, anotou o juiz.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, no entanto, a sentença destaca que a empresa agiu conforme resolução da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) ao tentar realocar o passageiro em outro voo.
“Sendo assim, ausente qualquer indício de que a situação ocorrida, apesar de desconfortável, tenha sido vexatória ou humilhante”, concluiu Broering. Cabe recurso (Autos n. 5010201-09.2021.8.24.0091).