A concessão de status de refugiado a estrangeiro não gera o direito de familiares entrarem no Brasil sem visto. Sob esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou liminar para que a esposa e os cinco filhos de um migrante haitiano ingressassem em território nacional, por via aérea, sem autorização da União.
Jasnave Francique e sua mulher, ambos haitianos, foram para a República Dominacana depois do terremoto que devastou o país em 2010. Ele veio para o Brasil por intermédio de atravessadores (conhecidos popularmente como coiotes). Após entrar no país pela fronteira do Acre com a Bolívia, o migrante chegou a Florianópolis, onde recebeu abrigo em uma igreja. Jasnave legalizou sua situação em 2013.
O estrangeiro recorreu à ajuda da Defensoria Pública da União (DPU) em 2015 depois de sua família ter a solicitação de visto negada pelo consulado brasileiro na República Dominicana. Segundo a União, os estrangeiros não atenderam aos requisitos obrigatórios.
A DPU moveu a ação contra a União alegando que a negativa de visto à família de Jasnave fere a dignidade da pessoa, a unidade familiar e os tratados internacionais de Direitos Humanos, aos quais aderiu o Brasil. De acordo com o órgão, a família dele estaria submetida aos riscos de uma travessia ilegal.
Em primeiro grau, o pedido foi negado e a DPU apelou ao TRF4.
A desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, relatora do processo na 3ª Turma do tribunal, negou o recurso. Conforme a magistrada, a regularização de refugiado não gera direito automático a terceiros, uma vez que “a concessão do visto é manifestação da soberania nacional, sendo defeso ao Judiciário imiscuir-se na matéria, salvo para o exame de alguma irregularidade formal”.
A informação é do TRF4.