Foi julgado improcedente o recurso da empresa Carelli Construções contra decisão de primeiro grau que suspendeu o artigo 80 da Lei Municipal 215/12, de Itajaí. A suspensão foi requerida em primeira instância pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) e obtida por meio de medida liminar, com o objetivo de evitar danos irreversíveis a uma área de proteção ambiental.
A construtora, no entanto, teve provido em seu recurso o levantamento da proibição da emissão de alvarás de construção para o empreendimento Porsche Design Towers Praia Brava. Porém, na prática, a manutenção da suspensão do artigo evita a construção do condomínio com quatro torres de 32 andares, 740 apartamentos e 2,3 mil vagas de garagem, em meio à área de densa mata atlântica. Isto porque a decisão de segundo grau condicionou a análise do projeto à ineficácia do artigo contestado, ou seja, considerando a área como Zona de Proteção Ambiental 1, na qual só é possível a construção de residências unifamiliares.
A ação foi ajuizada pela 10ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itajaí, em função do projeto ter sido aprovado pela Prefeitura apesar de sua construção estar prevista em Zona de Proteção Ambiental 1, conforme analisou da Fundação do Meio Ambiente de Itajaí (Famai), ao negar a licença ambiental prévia ao empreendimento.
De acordo com o Promotor de Justiça Alvaro Pereira Oliveira Melo, para aprovar o projeto apresentado pela construtora Carelli Propriedades Ltda, o Município se baseou no artigo 80 da Lei 215/12 e estendeu a Avenida Osvaldo Reis, que atravessa o Morro Cortado, para acima do morro em distância bastante significativa da via pública e declarou a área como Zona Urbana 2. Porém, a mesma lei limita a construção em Zona de Proteção Ambiental 1- conforme a FAMAI classifica a área -, não sendo admitida, portanto, a flexibilização adotada para a aprovação do projeto.
Segundo o parecer da Famai, a área em questão está inserida na morraria da Ressacada sendo parte integrante de um grande remanescente florestal que abrange o conjunto de morros. O local escolhido para erguer as quatro torres é constituído por mata atlântica em estágio médio e avançado de regeneração, sendo Zona de Amortecimento do Parque Natural Municipal da Ressacada, uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Levantamento da fauna no local apontou, inclusive, exemplares de aves em processo de extinção.
O Ministério Público ressalta na ação que além de contrariar a Lei Municipal, a construção do empreendimento contraria também a lei federal n. 11428/06, que proíbe – com a ressalva de casos de utilidade pública – a supressão de mata nativa do Bioma Mata Atlântica em estado avançado ou médio de regeneração, que abrigue espécias da flora ou fauna ameaçadas de extinção ou que proteja o entorno de unidades de conservação.
Em seu voto, vencedor por maioria da Primeira Câmara de Direito Público do TJSC, o Desembargador Carlos Adilson Silva, corroborando o entendimento do Ministério Público, observou que a Zona de Preservação Ambiental admite o uso e a ocupação do solo, mas com restrições rigorosas, sendo possível a construção de residências unifamiliares, com dois pavimentos no máximo. ¿Além do mais, não se pode ignorar o fato de que a localidade integra o bioma Mata Atlântica, com densa cobertura vegetal por quase toda a sua extensão”, completou, destacando que a área até o momento não foi atingida pela expansão urbana.
Para o Desembargador, a localidade não apresenta caraterísticas distintas das demais áreas inseridas na ZPA1, de modo que não se vislumbra fator de discrímen a justificar zoneamento diversificado, especialmente tendente à expansão urbana. “Portanto, não se vislumbra qualquer característica que evidencie a vocação da área para receber ordenamento típico de zona urbana. Pelo contrário, a cobertura vegetal e a ausência de ocupação humana indicam, prima facie, aptidão à preservação ambiental e ao uso sustentável, em harmonia com as regras incidentes sobre a Zona de Preservação Ambiental 1¿, finalizou.
Assim, a decisão do TJSC deu parcial provimento ao recurso da construtora, permitindo que o Município de Itajaí retome a análise dos processos administrativos inerentes ao empreendimento, mantendo, contudo, a suspensão da eficácia do art. 80 da Lei de Zoneamento Urbano e a impossibilidade da Prefeitura autorizar qualquer edificação na Zona de Proteção Ambiental 1, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50 mil. (ACP n. 0913532-15.2016.8.24.0033)
Em agosto de 2017 o Ministério Público havia obtido a suspensão do ato administrativo que aprovou o projeto arquitetônico do empreendimento Porsche Design Towers Brava em Itajaí tendo demonstrado ao Judiciário que o projeto teria sido aprovado mediante tráfico de influência, sem a análise dos procedimentos legais e com favorecimento a construtora Carelli, responsável pelo empreendimento.
O julgamento, cujo acórdão foi publicado ontem, teve por participantes os Desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.