O jornalista José Trajano tem direito de criticar o apresentador Danilo Gentili, ainda que a crítica seja dura. Ao dizer que Gentili é “um personagem engraçadinho que se posta como se fosse um sujeito que faz apologia do estupro em nome do humor”, ele não agiu com ânimo de ofendê-lo ou de difamá-lo – apenas exerceu o direito de crítica.
Esse é o entendimento da 2ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central da Capital, que negou provimento, no dia 02/10, a um recurso de uma queixa-crime por injúria de Gentili contra Trajano.
No mesmo dia, a 2ª Turma também negou seguimento a outra queixa-crime por injúria de Gentili, desta vez contra a jornalista Ana Beatriz Rosa, do HuffPost Brasil, por dizer que o apresentador reforçava a cultura do estupro.
No caso de Trajano, a relatora Flávia Poyares Miranda considerou que “inexistindo o dolo específico, agindo o autor do fato com animus narrandi ou animus criticandi, não há que falar em crime de injúria ou difamação”.
Trajano havia criticado Gentili na semana em que uma jovem de 16 anos foi estuprada por mais de 30 homens numa favela da Zona Oeste do Rio de Janeiro. O apresentador já havia dito no Twitter, dentre outras coisas, que “o cara esperou uma gostosa ficar bêbada para transar com ela. Todos sabemos o nome que se dá para um cara desse: Gênio”.
Em sua defesa, Trajano afirmou que a condição de comediante de Gentili “traz por consequência imediata a possibilidade de receber críticas. Aliás, a mesma licença que tem o comediante de fazer piadas, o tem o jornalista ao fazer críticas”.
“Como sujeito que efetivamente se presta a fazer piadas com temas sensíveis”, diz Trajano, “é inacreditável que o querelante venha ao Poder Judiciário para querer IMPOR CENSURA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E CRÍTICA”.
A questão, diz a defesa, é bastante simples: “para dizer aquilo que se deseja dizer é preciso arcar com o ônus de que, talvez, se ouça aquilo que não gostaria de ouvir”.
A posição do MP e a decisão
O Ministério Público, em manifestação assinada pelo promotor Florindo Camilo Campanella, considerou que “as liberdades de expressão e crítica devem nortear e preponderar sobre eventual intenção de denegrir a honra subjetiva do Querelante, ainda que eventuais excessos tenham sido ali cometidos”.
Em seu voto, a relatora entendeu que é incontroverso que Gentili, “embora não faça expressa apologia do estupro, efetivamente faz troça de fatos que, em tese, poderiam caracterizar o também grave crime de posse sexual mediante fraude” “ou, mesmo assim não se entendendo, reduz e vitupera valores prevalentes na sociedade, como a liberdade sexual da mulher”.
Ainda que pudessem não configurar ilícito civil ou penal, afirma Miranda, “o que está em questão, nos estritos limites da presente lide penal, é o direito que o Querelado possa ter de desgostar do humor feito pelo Querelante (lícito ou ilícito que seja) e de externar aberta crítica a ele”. Para a relatora, Trajano “tinha e tem o direito de crítica quanto à atuação artística (humorística) do Querelante, ainda que dura seja a crítica feita”.
Ao tomar valores sensíveis da sociedade contemporânea como tema de suas manifestações, Gentili “põe-se voluntariamente em terreno aberto para críticas que então não pode estranhar”, diz a magistrada.
Outros processos
Já no processo em que Gentili moveu contra a jornalista Ana Beatriz Rosa, a relatora Maria Fernanda Belli considerou que a repórter “pode exercer seu direito de crítica e de expressão, ainda que utilize expressões consideradas “ríspidas” ou “mordazes”, sem que isso caracterize o crime contra a honra”.
“Os comentários pungentes, categóricos apenas demonstram o intuito crítico da querelada, que externa seu inconformismo com os comentários tecidos no programa do apelante”, diz a magistrada.
Gentili processa também o Facebook com o intuito de identificar usuários e retirar comentários que diziam que ele seria “racista”, “preconceituoso”, “machista”, “babaca”, “mentiroso”, “marginal”, “lixo” e outras palavras de baixo calão.
Em junho, a juíza Tonia Yuka Kôroku decidiu que “não há ocorrência de abuso no exercício da liberdade de manifestação de pensamento nos conteúdos apresentados na inicial e não há ofensa ao patrimônio moral do autor”.
Os comentários, para a magistrada, “refletem apenas a expressão da opinião dos usuários como telespectadores, o que não configura abuso no exercício dessa liberdade” e, alega, teriam causado apenas “mero aborrecimento” a Gentili. Aborrecido, o apresentador recorre da decisão.
Kalleo Coura – São Paulo