A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença da Comarca de Tijucas que condenou homem a indenizar por danos materiais, no valor de R$ 40 mil, um vizinho que teve parte de sua propriedade destruída após o réu atear fogo em resíduos no quintal de sua propriedade e, em razão de vento forte, não conseguir controlá-lo.
Em sua defesa, o cidadão disse que não há provas de sua culpa, uma vez que o incêndio ocorreu de forma acidental e ele tentou impedir que o fogo se alastrasse, mas isso não foi possível em virtude do vento forte.
Para o desembargador Sebastião César Evangelista, relator da matéria, os fatos são incontroversos e em nenhum momento o réu apresentou qualquer prova capaz de anular as alegações do autor.
Os julgadores reconheceram ainda que o réu agiu de forma imprudente, visto que deveria ter feito uma avaliação do material a ser queimado e das condições climáticas, além de acompanhar pessoalmente a operação. “O simples fato de ter tentado impedir que o fogo se alastrasse, por si só, não afasta sua culpa por imprudência”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime, segundo a assessoria do TJSC, mas ainda cabe recurso.