Ela cometeu três crimes: lesão corporal contra pessoa idosa, injúria racial e ameaça. O juízo de 1º grau da Comarca de Gaspar a condenou a dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, além de cinco meses e seis dias de detenção, em regime aberto. Os crimes foram praticados em 2017.
Conforme os autos, a mulher foi até a casa do ex-namorado e passou a atirar pedras – uma delas acertou a cabeça do ex-sogro, já idoso, provocando-lhe lesões corporais. Na ocasião, também injuriou os dois filhos do ex ao chamá-los de “macacos”. Não satisfeita, nos dias seguintes disparou diversas mensagens pelo WhatsApp, com impropérios contra o ex e a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive ameaças de morte.
Voltou a atacar os filhos dele e, novamente, ofendeu-lhes a dignidade e o decoro. Ao ser condenada em 1º grau, a mulher recorreu ao TJ e, entre outros argumentos, sustentou que a sentença foi toda baseada na palavra da vítima, que ela nunca ofendeu diretamente as crianças, e defendeu a aplicação do princípio in dubio pro reo.
No entanto, de acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, ficou cabalmente comprovado nos autos que a apelante, ao revés do sustentado, praticou os delitos pelos quais foi condenada, sem que se possa falar em absolvição. Segundo o relator, a ré teve “nítida intenção de ofender a honra subjetiva mediante emprego de expressões pejorativas” relacionadas à cor da pele. O desembargador explicou que é irrelevante se o crime foi ou não cometido diretamente contra a vítima, pois basta que as ofensas cheguem ao seu conhecimento. Da mesma forma, segundo Luiz Neri, há nos autos provas substanciais dos crimes de lesão corporal e ameaça.
Com isso, o relator votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0002905-64.2017.8.24.0025/SC).