Importante se faz destacar que a licença à gestante é um direito garantido constitucionalmente que além de possibilitar que o recém-nascido tenha a presença materna durante os primeiros meses de vida, ainda proporciona uma maior segurança financeira e psicológica a mãe, uma vez que esta poderá usufruir de todo período com a tranqüilidade necessária.
Conforme dispõe a lei que tutela os direitos dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, mais precisamente estabelecido em seu art. 207, este dispõe que será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Em uma rápida análise, tem-se que remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, ou seja, estas se consubstanciam em três formas, indenizações, gratificações e adicionais.
Com isso, deve-se ter por cristalino que, no período da concessão da referida licença, não caberá a entidade empregadora reduzir a remuneração da servidora, pois tal conduta afetaria não apenas a segurança financeira das servidoras, mas também cominaria de forma velada uma situação de total discriminação para com as servidoras mulheres.
Quando se fala que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, com toda certeza, deverá ser incluído também, os adicionais que habitualmente vinham sendo pagos, sob pena de estar suprimindo ilegalmente a remuneração da servidora, a exemplo do adicional de insalubridade, pois há entendimento expresso dos tribunais regionais federais, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que se há efetivo exercício deverá ocorrer o pagamento de todas as rubricas atinentes ao labor diário do servidor.
Assim, apesar de se tratar de questão juridicamente indiscutível, muitas servidoras, por desconhecimento do tema, deixam de exercer seus direitos, devendo assim, aproveitar este significativo precedente que lhes é assegurado, para fazer valer seus Direitos frente aos possíveis abusos cometidos pela Administração Pública.
*Rafael Pereira de Souza é advogado, sócio do escritório Farias & Souza Advocacia, especialista em Direito Público