Ex-servidores condenados por improbidade administrativa podem ter aposentadoria cassada. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou decisão de primeiro grau que extinguiu o benefício por invalidez de um ex-policial rodoviário federal demitido por exigir propina.
Em 2001, o homem que trabalhava no posto da PRF em Vargem Bonita (SC) foi denunciado por ter cobrado de um contrabandista vantagem financeira para liberar um veículo que trazia carteiras de cigarro do Paraguai. Ele recebeu R$ 50,00 mais dez maços do produto.
A decisão judicial que condenou o ex-servidor à perda do cargo público e ao pagamento de multa no valor de quatro vezes sua remuneração na época transitou em julgado no ano de 2014. Entretanto, em 2013, ele havia sido aposentado por incapacidade.
O Ministério Público Federal (MPF) solicitou à 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) a cassação do benefício sob o argumento de que “em caso de reversibilidade da aposentadoria, voltaria ao cargo no qual se deu a aposentadoria que, justamente, é o cargo onde praticou o ato ímprobo que gerou a penalidade”.
Em primeira instância, a Justiça aceitou o pedido. O homem recorreu ao tribunal alegando que a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não prevê essa pena. Também disse que isso seria possível somente após um processo administrativo disciplinar.
Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, negou o apelo. “Ainda que a LIA não preveja a cassação da aposentadoria no rol das sanções aplicáveis, tendo havido condenação à perda do cargo em ação de improbidade, deve a decisão ser cumprida, mostrando-se possível, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cassação de aposentadoria, caso ela tenha sido deferida no curso do processo”.
O magistrado ainda ressaltou que “já tendo sido reconhecida por decisão transitada em julgado a conduta ímproba realizada pelo agente, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para cassação da aposentadoria, sabendo-se que a inativação jamais teria sido alcançada se não fosse a demora no trâmite processual”.