Um policial civil com atuação no norte do Estado foi condenado por improbidade administrativa – ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública, cometido por agente público, durante o exercício de sua função.
No caso concreto, o servidor revelou informações sigilosas que detinha por conta do cargo que exercia. A decisão partiu da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Jaraguá do Sul que, além do município sede, abrange também a vizinha cidade de Corupá.
Segundo denúncia do Ministério Público, o réu, na época dos fatos lotado na delegacia de Corupá, não só deixou de instaurar procedimento para apurar a aparente prática, dentre outros crimes, do tráfico de drogas na região, ilícito atribuído a três suspeitos, como tampouco comunicou as condutas à Divisão de Investigação Criminal – DIC ou a qualquer outra autoridade.
Como a PC, inobstante, iniciou investigação por divisão especializada, o policial – a quem foi solicitado apoio para a execução dos trabalhos – apresentou conduta dúbia. Ora dizia que conhecia os suspeitos, inclusive seus endereços, ora informava que não lembrava mais dos seus paradeiros.
Também, sempre segundo o MP, passou a indagar aos colegas sobre a existência de grampos telefônicos nos telefones dos investigados que, coincidentemente, após isso, pararam de falar sobre o comércio de entorpecentes naquela região do Estado.
Por fim, neste período, orientou um subordinado seu para que não se envolvesse nas investigações e que repassasse para ele qualquer novidade que eventualmente tomasse conhecimento. Passou ainda a acessar um módulo do sistema da PC para obter dados sobre a ação, que não teria acesso em virtude do necessário sigilo.
Em sua defesa, o policial afirmou que a denúncia ocorreu em virtude do inconformismo com o desfecho da ação penal que tratou da mesma matéria, na qual teria restado comprovado que não houve a prática de qualquer conduta irregular de sua parte. Salienta sempre ter mantido ótimo relacionamento com os colegas da corporação e também garante que não detinha conhecimento das supostas práticas ilícitas dos suspeitos.
O delegado que comandou as investigações, em depoimento judicial, confirmou que estavam atrás de um taxista e seu filho que seguidamente viajavam ao Paraguai para de lá trazer crack e medicamentos psicotrópicos. O trabalhava andava bem, recorda, até pedirem auxílio ao tal policial. A investigação passou a sofrer com revezes constantes. Até que, posteriormente, tomaram conhecimento que o acusado era frequentador assíduo do sítio de propriedade do traficante.
“Por todo esse contexto, inconteste de dúvidas que o denunciado repassou informações acerca de diligências em andamento aos investigados, pessoalmente, o que chegou a impactar, temporariamente, na marcha das apurações, mas não foi suficiente para obstar a efetiva constatação das práticas criminosas, tanto que as prisões foram efetivadas”, enfatiza a sentenciante.
Nos termos da decisão, também restou suficientemente comprovado que a conduta do réu ao revelar informações que deveria manter em sigilo representou benefício aos investigados, que paralisaram, por determinado tempo, as comunicações telefônicas acerca das suas atividades ilícitas. ”Todo o processado evidencia que o réu agiu de forma livre e consciente, com a clara e deliberada intenção de revelar informação sigilosa da qual detinha conhecimento pela atividade exercida, e com o claro intuito de beneficiar os investigados. Igualmente é inquestionável que o policial detinha conhecimento do caráter ilícito do seu agir.
A magistrada lembrou ainda que o servidor, além de ser agente de Polícia Civil, também era o responsável pela Delegacia de Polícia de Corupá, durante muitos anos, autoridade máxima do local na ausência de Delegado de Polícia lá lotado, o que potencializa ainda mais a censura da sua conduta.
Diante das circunstâncias analisadas, o réu foi condenado ao pagamento de multa civil, correspondente a oito vezes o valor da maior remuneração no primeiro semestre do ano de 2013. O valor deverá ser revertido ao Estado de Santa Catarina. Ele também ficou proibido de contratar com o poder público ou dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo quatro anos. Cabe recurso da decisão (Nº 5002895-28.2019.8.24.0036/SC).