A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, deferiu liminar para suspender a inscrição do Estado de Santa Catarina em cadastros federais de inadimplentes (Cauc/Siafi/Cadin) decorrente do suposto descumprimento, no exercício de 2017, da regra constitucional de aplicação do percentual mínimo de 25% da receita resultante de impostos em educação. A decisão da ministra foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 3131, ajuizada pelo estado.
Na ação, o estado alega que a União o inscreveu indevidamente nos cadastros de inadimplentes em razão de equívoco na base de cálculo das receitas e valores investidos nas áreas e serviços de educação, pois o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE) não admite a inserção dos dados das despesas de pessoal relativas aos servidores inativos para efeito de cálculo do valor mínimo de aplicação de recursos em educação. Destaca que certidões emitidas pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-SC) atestam a aplicação de 26,94% da receita no ano de 2017 e 26,99% em 2016. Tal situação, segundo o ente federado, revela o cumprimento do percentual mínimo previsto no artigo 212 da Constituição Federal.
Afirma, ainda, que, caso a restrição não seja suspensa até a data limite de 6 de julho, em razão da impossibilidade de firmar convênios com a União nos três meses anteriores às eleições, ficará impossibilitado de assinar vários convênios para recebimento de transferências voluntárias, inviabilizando a liberação de recursos em valores de aproximadamente R$ 25 milhões. Sustenta que, sem as transferências das verbas, não será possível realizar a etapa estadual da III Conferência Nacional de Educação e promover eventos de capacitação técnica de docentes, em colaboração com os municípios.
Decisão
Ao deferir o pedido, a ministra observou que, em diversos precedentes, o STF tem determinado a suspensão dos efeitos dos registros de inadimplência de entes federados em cadastros federais para afastar a restrição ao recebimento de transferências voluntárias de recursos federais. Segundo a ministra, no caso dos autos, o TCE-SC certificou ter sido atendida a exigência de aplicação mínima na educação, exigida pela Constituição Federal.
A presidente do STF destacou que, mesmo que o STF, ao julgar o mérito da ação, tenha entendimento contrário ao de Santa Catarina quanto ao que se considera como gasto com educação, à metodologia desses cálculos ou ao monitoramento realizado pelo SIOPE, “a restrição ao acesso do ente federado a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos configura ameaça objetiva e atual de dano irreparável ou de difícil reparação, o que impõe o deferimento da medida liminar pelo menos até ulterior decisão na causa”.
Recesso
Em 14 de junho, o relator da ACO 3131, ministro Roberto Barroso, indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que não estaria presente a plausibilidade do direito alegado e, em seguida, o estado apresentou recurso contra a decisão monocrática. Agora, durante o recesso do STF, foi apresentado novo pedido de cautelar no qual se alegou o perigo de perecimento de direito, em razão da data limite para assinatura de convênios. O pleito foi então encaminhado à presidente da Corte que, nos termos do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, decide questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.