O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou acórdão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que em 2016 manteve liminar expedida pela juíza Adriana Lisboa, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, suspendendo todas as licenças, concessões e autorizações concedidas para fazer adicionais de construção com base na lei municipal 3.681/2014 – que na prática permite aumentar a área construída além daquela metragem aprovada inicialmente no plano diretor.
Um dos prédios beneficiados pela lei em questão foi o Edifício Yachthouse Residence Club, considerado o mais alto residencial do país, com 81 andares. Segundo inquérito civil do Ministério Público Federal, com base na Lei 3.681/2014, do Município de Balneário Camboriú (que cria índices para fins de outorga do direito de construir adicional), houve aprovação de 16 andares a mais do que o previsto inicialmente, sem levar em consideração os impactos ambientais.
No entanto, conforme o ministro Alexandre de Moraes, a decisão do órgão fracionário do TJSC violou a Súmula Vinculante 10 (cláusula de reserva de plenário) ao afastar a aplicação da lei municipal 3.681/2014. No caso, a câmara do TJSC manteve decisão de primeira instância, sob o fundamento de que a norma permite extrapolar os limites estabelecidos no Plano Diretor.
O Sindicato das Indústrias da Construção de Balneário Camboriú e outras empresas do ramo atingidas com as decisões de 1ª e 2ª instâncias ajuizaram então a RCL 30409, alegando que a Terceira Câmara de Direito Público dodo TJSC deixou de aplicar lei local, “em manifesta afronta à determinação constante da Súmula Vinculante 10”. Segundo o verbete, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O relator da ação no STF verificou que o acórdão questionado se valeu de vasta fundamentação para afastar a aplicação da lei local. “Ocorre, porém, que a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estatal só pode ser declarada pelo voto da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal ou, onde houver, dos integrantes do respectivo órgão especial, sob pena de absoluta nulidade da decisão emanada do órgão fracionário (turma, câmara ou seção)”, explicou o ministro.
O relator esclareceu ainda que a decisão questionada não se insere nas hipóteses em que se admite a dispensa da cláusula de reserva, que são a existência anterior de pronunciamento da inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo pelo Plenário do Supremo ou a existência, no âmbito do tribunal de origem, de uma decisão plenária que haja apreciado a controvérsia constitucional em relação àquele mesmo ato do Poder Público.
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes determina ainda a análise da questão constitucional incidental seja submetida ao órgão competente do TJSC.