A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu parcialmente recurso de uma construtora condenada a restaurar desvio de curso d’água, após direcioná-lo para a lateral de imóvel localizado no alto do morro da lagoa da Conceição, fato que potencializou a comercialização de mais dois terrenos de grandes dimensões no local. Pela decisão do colegiado, não há mais a obrigação de desfazer a obra em questão. Remanesce, porém, a necessidade de promover a recomposição ambiental.
A câmara entendeu que a determinação do juiz de confeccionar o projeto de recuperação ambiental deve ser mantida, só que sua aplicabilidade topográfica deverá recair no atual segmento hídrico, e não no antigo. Estudos acostados aos autos informaram que a vegetação nativa no novo curso está em estágio de crescimento espontâneo e nova alteração poderia representar o sepultamento da diminuta faixa da bacia, além do que não existe a garantia de que o traçado anterior retomaria sua vitalidade.
Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, foi além para também propor condenação por danos morais coletivos, que, no entanto, não deverão ultrapassar os 200 salários mínimos requeridos pelo Ministério Público na petição inicial, mesmo que presentes agravantes como intervenção em área de preservação permanente, evidente objetivo de especulação imobiliária, nítido acréscimo de superfície territorial para lucratividade de loteamento e desconsideração latente com o interesse social ou a utilidade pública na medida adotada.
“Lembro que são constantes as demandas em que a especulação imobiliária sobrepuja os interesses ambientais. Ajusta-se um rio aqui, canaliza-se uma galeria ali, e por aí vão as ardis derivações. E depois vem brandura nas punições, ou a completa impunidade, o que só faz alimentar o descrédito da sociedade no Poder Judiciário. Aquele que promove o vilipêndio desse sentimento merece ser admoestado”, pontuou Boller. Além disso, foi fixada multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento do acórdão.
(Apelação Cível n. 00398226920098240023).