O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão da desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, determinou no prazo de três dias úteis, a partir da intimação, a retomada das atividades de ensino presencial em favor das turmas do 1º ao 3º e também do 9º ano do ensino fundamental do município de Florianópolis. Os demais anos devem ter as aulas remotas, por videoconferência.
A decisão prevê multa de R$ 100 mil por dia caso o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis (Sintrasem) descumpra ou cause tumulto à distância inferior a 450 metros de qualquer unidade de ensino. A desembargadora também designou audiência conciliatória para o dia 27 de maio de 2021, às 14h, realizada via plataforma virtual disponibilizada pelo Judiciário catarinense.
O Ministério Público ajuizou dissídio coletivo de greve com pedido de tutela de urgência contra o sindicato e o município. O órgão ministerial defendeu “que as condutas de ambos os lados são abusivas e desproporcionais, prejudicando o direito fundamental de crianças e adolescentes florianopolitanos”.
Por conta disso, o MP requereu, em tutela de urgência, ordem para “o atendimento presencial mínimo das turmas de alfabetização e do nono ano da rede de ensino”, em razão dos reflexos a esses grupos serem mais nocivos, e “retomando o ensino remoto para os demais”, com designação de audiência conciliatória. O pleito foi atendido na íntegra.
“Recente artigo elaborado pela Unesco (https://pt.unesco.org/covid19/educationresponse/consequences), outrossim, pontuou que o fechamento das escolas acarreta consequências adversas à sociedade, aos alunos e às famílias, em especial as de baixa renda e que se submetem ao sistema público, porquanto interrompe a aprendizagem, prejudica o desenvolvimento pessoal, fomenta a má nutrição, aumenta as taxas de abandono escolar, expõe as crianças a isolamento social, bem como enseja importantes reflexos psíquicos negativos, inclusive porque os alunos ficam à mercê de influências negativas e a comportamentos de risco”, anotou a desembargadora em sua decisão (Tutela Antecipada Antecedente n. 5023608- 64.2021.8.24.0000/SC).