Um casal residente em condomínio instalado em área de preservação permanente, na região de Bom Retiro (141 km de Florianópolis – na região serrana), obteve amparo judicial para manter consigo animais domésticos, apesar da reação de vizinhos que alegavam riscos e prejuízos às espécimes integrantes da fauna e flora silvestre que circulam pela região. A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou liminar nesse sentido.
A presença de quatro cães e dois gatos foi questionada pelo condôminos, que estabeleceram, em assembleia geral, a proibição dos animais domésticos no local. A justificativa é que a presença deles poderia prejudicar os animais silvestres da região. O casal disse que, na época da aquisição do imóvel, o então síndico permitiu a permanência de animais domésticos com base em autorização no regimento interno do condomínio.
A partir dessa informação, o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator do agravo, observou que inexistem no processo elementos a demonstrar que os animais domésticos colocam em risco a fauna silvestre ou causam sérios danos à vida dos condôminos.
“Observa-se que o condomínio é amplo e as residências afastadas umas das outras; pelo bom senso, é presumível o zelo dos agravados em manter os animais devidamente acautelados no cercado da residência; aliás, há nos autos registros fotográficos que comprovam a existência de canil apropriado no imóvel”, ponderou o magistrado.
Para o relator, os fatos comprovam que os animais são mais do que meros “seres moventes”, além de já integrarem a família durante muitos anos e nutrirem afeição e carinho pelos seus donos. Assim, o magistrado considerou que o afastamento da residência seria demasiadamente drástico.
“Outrossim, ainda que haja latidos, eles devem ser tolerados, pois trata-se de animais (seres irracionais); porém, caso os ruídos fujam da normalidade esperada, ocasionando perturbação excessiva a terceiros, serão imperiosas medidas alternativas, desde que comprovada a situação extrema”, ponderou o desembargador.
A decisão em relação ao Agravo de Instrumento n. 0010835-48.2016.8.24.0000 foi unânime, informa a assessoria do TJSC.