A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um médico de Caçador que fez uma incisão na planta do pé de uma senhora sem o seu consentimento. A ação deixou-a com sequelas irreversíveis e dores permanentes.
O caso ocorreu em março de 2008. A vítima procurou ajuda médica após torcer o pé direito. No exame, constatou-se a ruptura dos ligamentos laterais do tornozelo e a necessidade de uma cirurgia. Depois da intervenção, ela passou a sentir dores no pé e na perna.
De acordo com os autos, apenas quando tirou o gesso, uma semana depois, é que descobriu um corte na planta do pé. Em nenhum momento, segundo as informações do processo, o médico mencionou que iria fazer essa incisão. Para piorar, a intervenção deu errado e, desde então, ela perdeu parte de sua capacidade laborativa – trabalhava numa empresa de limpezas gerais – assim como alguns movimentos dos dedos do pé. “Fiz a incisão”, justificou o médico, “para corrigir uma imperfeição constatada durante a cirurgia”.
Profissionais da saúde que atenderam a vítima posteriormente classificaram a intervenção como “criminosa”, visto que atingiu terminações nervosas, responsáveis pela sensibilidade do pé e pela motricidade de alguns músculos. Antes da cirurgia, a paciente não sentia dores no pé, apenas no tornozelo, e os dedos eram normais.
Sob a relatoria do desembargador Sebastião César Evangelista, os integrantes da 2ª Câmara Civil concluíram que a vítima teve um agravamento do quadro clínico por ter sofrido, por culpa exclusiva do médico, uma lesão do nervo plantar durante a cirurgia. “Os danos morais sofridos pela autora são incontestes”, observou o relator.
Com isso, os desembargadores mantiveram a decisão de 1º Grau, prolatada pelo juiz André Milani, que condenou o réu por danos morais. Ele irá pagar à ré R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia, estabelecida em 3% da remuneração da autora à época da cirurgia, acrescida de um terço referente a férias e do 13º salário.
A única alteração na sentença de 1º grau foi sobre o marco inicial para incidência de juros. Além do relator, participaram do julgamento, realizado no dia 14 de março de 2019, os desembargadores João Batista Ulysséa e Jorge Luís Costa Beber.
A decisão foi unânime (Apelação Cível 00005012620108240012).