A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação por estelionato de um ex-funcionário de empresa sediada em Florianópolis que, mesmo após sua demissão, continuou a abastecer seu veículo particular às expensas dos antigos patrões por mais seis meses.
Ele dirigia sua BMW branca a um posto de combustível conveniado, na área central da cidade, enchia o tanque, fornecia a placa de outro veículo – este sim pertencente a frota – e assinava o comprovante de consumo com a rubrica de um colega que ainda se mantinha nos quadros da ex-empregadora.
Este fato, segundo os autos, se repetiu por 22 vezes, de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, com o registro de prejuízo de cerca de R$ 4 mil, por fim suportados pelo posto de gasolina. A condenação em 1º grau foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, mais o pagamento de 16 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Em recurso ao TJ, o homem pleiteou absolvição sob argumento da falta de provas do cometimento dos crimes. Ele chegou a confessar que abasteceu seu automóvel no posto, mas por apenas três vezes, e ainda assim com o consentimento de um ex-superior, a quem havia pedido uma “força” pelo momento difícil que atravessava após a demissão.
O pedido não mereceu guarida. Segundo a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, todos os elementos de prova colhidos nos autos levam a conclusão firme sobre a prática delituosa e sua autoria. Imagens de câmaras do circuito interno registraram o homem em seu métier no pátio do estabelecimento.
Ocorre, conforme explicou a magistrada, que as imagens são guardadas por pouco tempo e só três das 22 ocasiões em que a fraude se repetiu foram recuperadas pelo sistema. A prática, contudo, foi sobejamente identificada pelos funcionários do posto de gasolina, que também procederam o reconhecimento do autor, tanto por fotos como presencialmente.
“Ao meu sentir, ao contrário do que aduz a defesa, o acusado agiu de forma ardil, ao ludibriar os funcionários do posto de gasolina (…) para abastecer de forma gratuita seu veículo particular (…). Desse modo, integralmente preenchidos os elementos caracterizadores do preceito incriminador do crime de estelionato, (…) impõe-se a manutenção da condenação do recorrente”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação Criminal nº 00071580420178240023).